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A psicopatologia é convocada pela justiça a opinar sobre o controle da vontade (volição), sobre o juízo da realidade, autodeterminação e uma série de outras funções psíquicas,
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O termo imputar significa atribuir culpa a alguém, portanto, imputar é sempre o atribuir à outro, diferentemente do simples “atribuir”, que pode ser auto-aplicado (eu me atribuo). Portanto, o termo imputar só pode ser utilizado em relação à pessoa, logo, uma pessoa considerada “imputável” é aquela sobre quem podemos atribuir alguma coisa, seja uma culpa, um delito, uma responsabilidade…
Para avaliar a culpabilidade a cultura do sistema recorre ao modelo causal, ou seja, procura detectar uma causa para a pretendida culpa: é culpado por causa disso, daquilo…. A forma mais humana de se cogitar sobre causas da culpa se dá através da ligação psíquica entre o agente e o fato. É por isso que a noção de culpabilidade e, consequentemente da imputabilidade, deve utilizar subsídios da ciência médica especializada na função psíquica.
Foi aplicando as noções das funções psíquicas relacionadas à ética que se supôs da existência de, no mínimo, duas situações implicadas entre a pessoa e o ato; a situação voluntária (volitiva) e a situação involuntária (impulsiva). Levando-se para o direito a distinção entre essas duas modalidades de relacionamento entre o sujeito e o objeto, nasceu a distinção jurídica entre dolo e culpa.
Teoria do Risco Assumido – Enquanto a consideração subjetiva da ação avalia a culpa ou dolo, a adoção pelo Código Civil da Teoria do Risco Assumido inseriu uma regra de responsabilização civil independentemente de culpa ou dolo.
Isso pode ser um avanço na legislação brasileira porque avalia de forma objetiva a responsabilidade decorrente do risco assumido pelo lesante. A Teoria do Risco Assumido procura a responsabilização independente de culpa.
A responsabilidade civil subjetiva tem como foco principal o agente causador do dano, buscando encontrar em sua atitude um comportamento imprudente ou negligente, evidenciando assim sua culpa.
Aqui, por se tratar de um tema da psiquiatria, interessarão as considerações subjetivas de responsabilização do ato, logo, o foco será sobre as questões referentes à culpa e ao dolo.
Culpa e Dolo
Havendo dolo ou culpa a pessoa será considerada punível, portanto, imputável. Não havendo nenhum dos dois, será dita inimputável. Entre um estado e outro estão os casos considerados semi-imputáveis. A semi-imputabilidade ou Responsabilidade Diminuída se constitui nos chamados casos fronteiriços, isto é, as pessoas que não tem as capacidades intelectivas e volitivas em sua plenitude. Essa limitação intelectual e volitiva aparece nas formas menos graves de oligofrenia e de doenças mentais. A semi-imputabilidade não exclui a culpabilidade, sendo tão somente uma causa especial de diminuição de pena.
As bases da imputabilidade estão solidamente condicionadas à saúde mental e a normalidade psíquica. Representa a condição de quem tem a capacidade de realizar um ato com pleno discernimento e com a vivência de direcionar suas atitudes.
Como está acima, para a psicopatologia a imputabilidade estaria condicionada a pelo menos duas funções psíquicas plenas e uma função psíquica relativa. As duas funções psíquicas plenas, são o juízo da realidade e o controle da vontade (volição). A função psíquica relativa é o conhecimento da ilicitude do ato. Essa é uma função psíquica relativa porque envolve condições que podem excedem os limites da patologia (cultural, ambiental, educacional, etc.).
Para haver o dolo, há necessidade de que três elementos estejam preservados:
1.– consciência do ato (psíquico),
2.– vontade (psíquico) e
3.– conhecimento da ilicitude (normativo).
Para haver a culpa, sem dolo, deve haver ausência ou prejuízo de um ou mais desses três elementos. Grosso modo, poderíamos ainda dizer que a culpa pode existir independente da consciência e o dolo não.
Apenas para fins didáticos, vamos considerar um atropelamento com morte da vítima. Se o motorista decidiu atropelar fulano de tal e matá-lo, houve um crime doloso, se atropelou e matou sem querer e acidentalmente, houve um crime culposo.
Assim sendo, a não imputabilidade ou a inimputabilidade, estaria presente quando não se pode atribuir ao agente a culpa (e evidentemente, o dolo). Normalmente essa situação diz respeito à pessoa que não tem condições de discriminar a natureza ilícita da ação, não tem consciência plena do que está fazendo ou não tem nenhum domínio sobre sua volição (vontade).
Mas essa maneira simples e quase cibernética de tratar a questão, como o exemplo do atropelamento acima, parece não ser suficiente para o ajuizamento completo dos casos. O xis da questão pare estar também no conhecimento da ilicitude do ato (aspecto normativo).
Para não cairmos num labirinto interminável sobre a licitude de se punir ou não a ignorância, para não sermos tentados a enumerar listas e listas sobre as razões pelas quais essa ou aquela pessoa não tinha conhecimento da ilicitude do ato, houve a necessidade de mais um elemento valorativo: a intencionalidade.
A teoria que mais estuda a intencionalidade da ação humana pode ser chamada de Teoria Finalista da Ação. Essa ideia sugere que toda a ação humana consciente é dirigida para um fim, toda a ação humana é a tradução de um propósito, reflete uma intenção consciente.
Dependendo da intencionalidade do ato, o dolo passa a constituir um elemento tipicamente subjetivo da ação. Enquanto o dolo teria uma conotação subjetiva (intencionalidade consciente), a culpa teria uma conotação objetiva, destituída da intencionalidade consciente. É o caso da pessoa que atropelou objetivamente, sem que tenha havido uma intencionalidade subjetiva para o ato de atropelar.
Isso tudo quer dizer que, além da preocupação inicial em saber se a pessoa sabia que estava matando (conhecimento da ilicitude), também interessa saber se ela matou com muita, pouca ou nenhuma vontade de matar (intencionalidade).
Culpabilidade (segundo von Liszt), é quando não houve previsão do resultado previsível de uma ação prejudicial no momento em que se manifestou a vontade. Portanto, enquanto a imputabilidade diz respeito exclusivamente ao sujeito, sendo dele um atributo, a culpabilidade (com ou sem dolo) se refere às relações desse sujeito com a ação ou acontecimento em tais e quais circunstâncias. O tipo dessa relação sujeito-ação se vê através da intencionalidade do ato, como vimos acima.
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Avaliação da Imputabilidade
Segundo Daruge e cols., “A avaliação da imputabilidade penal faz parte do rol de atribuições dos médicos legistas, quando de sua atividade profissional. Em algumas situações esta avaliação, materializada no Exame de Sanidade Mental, reveste-se de fundamental importância, ao fornecer à Justiça os elementos necessários para a aplicação da pena ou sua atenuação, conforme estabelecido em lei.
Observa-se que, na maioria dos serviços médico-legais do país, esse exame tem sido realizado de forma sumária e por profissionais pouco afeitos à semiologia psiquiátrica. Isto se deve ao fato de que a grande maioria desses serviços não possui um Serviço de Psiquiatria Forense.
Como sugestão para que esses exames periciais sejam elaborados de forma adequada, podendo assim, servirem realmente aos questionamentos e as implicações judiciais, é que foram criados os Setores de Psiquiatria Forense nos serviços médico-legais que possuam em seus quadros profissionais especialistas nessa área.
Assim, embora a prova pericial seja de extrema importância no Processo, o Juiz, fundamentadamente, pode afirmar a sua convicção através de outras provas. Vale na Legislação Penal Brasileira o princípio do livre convencimento do Juiz (art. 157 do CPP)”.
A discussão em torno da necessidade da criação de um manicômio criminal teve início antes mesmo que a psiquiatria fosse legitimada enquanto prática médica especializada, o que se deu em 1903 (Machado et al, 1978; Carrara, 1987; Amarante, 1994).
É exatamente o conteúdo da Psiquiatria Forense que é utilizado para a realização de perícias psiquiátricas judiciais e extrajudiciais. Contudo, o psiquiatra, mesmo sem essa subespecialidade, pode se dedicar à lida pericial, assim como o pode qualquer outro médico, de qualquer outra especialidade, já que a perícia médica não é considerada especialidade pelo Conselho Federal de Medicina ou pela Associação Médica Brasileira (BRASIL, 2002).
Em qualquer perícia médica, inclusive na psiquiátrica, é muito importante que o perito esteja pessoalmente atento às suas próprias concepções, próprios sentimentos e opiniões. Apesar do perito dever ser isento, não apresentar opiniões, sentimentos ou impressões, isso será muito difícil e improvável, quer para o perito, quer para o próprio juiz. De qualquer forma, é importante que tais condições sejam reconhecidas pelo profissional e, reconhjecendo essas variáveis, evite que ter o raciocínio e as conclusões contaminados por elas. Isenção não quer dizer falta de opinião, mas ausência de contaminação.
O perito lidará com sintomas e queixas facilmente manipuladas ou simuladas, de acordo com eventuais interesses do examinado. Por isso, todas as observações periciais devem receber valoração relativa, ou seja, como determina a própria OMS, o julgamento clínico é permitido, é desejável e deve ser parcimonioso.
Nenhum sintoma ou sinal isoladamente, por mais esdrúxulo ou mais claro que seja, é capaz de definir um diagnóstico específico. Para tal é preciso um conjunto coerente de sintomas e sinais para uma conclusão mais acertada.
Incapacidade
Algumas linhas sobre incapacidade, devido ao fato de tratar-se de uma função do perito.
Pelo modelo médico, a incapacidade é um estado da pessoa causado diretamente por doença, trauma ou qualquer outra condição de saúde, a qual requer cuidados médicos sob forma de tratamento individual. A incapacidade, segundo este modelo, requer tratamento médico ou qualquer outra forma de tratamento ou de intervenção, com vista a corrigir o problema existente.
Segundo o modelo social a incapacidade é um problema de natureza social e de forma alguma será um atributo exclusivodo do indivíduo. A incapacidade exige uma resposta social, supondo que o problema tenha decorrido da existência de um ambiente desajustado e criado por atitudes e outras condições sociais.
O modelo adotado pela psiquiatria atual é o chamado Modelo Biopsicossocial, que é uma síntese dos modelos médico, psicológico e social, sem incorrer no erro de reduzir a noção global e complexa de incapacidade apenas a um de seus aspectos.
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A noção de imputabilidade é jurídica, não é médica
Apesar do filósofo Kant ter afirmado que “não é necessário ser médico para determinar se uma pessoa é alienada Mental, basta um pouco de bom senso“, pode-se acrescentar, sem medo de errar, que também não é necessário ser médico para determinar se uma pessoa está normal, bastando um pouco de bom senso. Mas a questão não diz respeito apenas a esses dois extremos do vasto espectro da existência humana. O que nos preocupa são os variadíssimos casos situados entre esses dois extremos, ou seja, entre a doença mental franca e o normal irrefutável.
Com a evolução das ciências, criou-se a certeza de que havia uma origem doentia nos Transtornos Mentais e que eles não se manifestavam de maneira simplesmente binária, como ocorre na obstetrícia com as grávidas e não-grávidas. Nas questões emocionais e mentais há graduações de sofrimento e comprometimento. A partir de então a justiça sentiu, vendo que tinha à frente algum determinado fato patológico, necessidade de recorrer aos médicos. Foi neste momento, quando se recorreu aos médicos para avaliação científica do Estado Mental do criminoso, que surgiu a Psicopatologia Forense.
Ainda que a medicina, através da Psiquiatria Forense, subsidie a justiça naquilo que ela quer saber, a noção de imputabilidade e inimputabilidade é exclusivamente jurídica e não médica. Ela diz respeito à “insuficiência das faculdades mentais, à alterações mórbidas das faculdades mentais ou a um estado de inconsciência (de juízo)” necessários para a compreensão do aspecto criminoso do ato e para a pessoa autodeterminar-se e dirigir suas ações.
A medicina, no caso a Psiquiatria Forense, apenas oferece à justiça os subsídios que facilitam a decisão do juiz. Portanto, não seria lícito à psiquiatria, atestar a imputabilidade mas sim, antes disso, atestar a qualidade da consciência crítica e das faculdades mentais, deixando para a justiça a decretação de imputabilidade ou não.
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Violência e Doença Mental
“Violência e doença mental associam-se na mente do público, e os profissionais de saúde mental costumam sentir-se obrigados a dizer que estes medos são infundados. A maioria dos estudos tem valor limitado porque usam apenas registros de prisões como indicação de violência ou apenas hospitalização como indicação de doença mental.
A taxa de prisões entre os mentalmente doentes pode não indicar a freqüência de violência, já que a polícia muitas vezes ficará relutante em prender pessoas que acreditam ser mentalmente doentes.
A maioria dos estudos ainda mostra que, apenas quando os pacientes mentais liberados já eram violentos antes de entrar no hospital, há maior probabilidade para eles, que para outras pessoas, cometerem crimes violentos, não mais e talvez menos perigosos que outros criminosos.
Um estudo de 2000 pacientes que receberam alta de um hospital britânico para criminalmente insanos revelou que 1% mais tarde cometia assassinato. Um estudo semelhante na Nova Zelândia mostrou que 25% foram mais tarde acusados de faltas violentas.
O sexo masculino, porém, além de idade e atos violentos prévios, e não a gravidade ou natureza da doença mental, foram os indicadores mais fortes de violência futura. A taxa de doença mental severa (transtorno bipolar e esquizofrenia) em prisioneiros é duas ou três vezes acima da média, mas estudos de indivíduos condenados em geral não sustentam o ponto de vista de que doença mental, com exceção dostranstornos da personalidade, fazem uma importante contribuição para o crime.
O maior risco de violência entre pacientes que entram nos hospitais psiquiátricos é criado pela intoxicação com drogas, especialmente intoxicação por estimulantes ou tranqüilizantes, inclusive o álcool. A característica essencial do Transtorno da Personalidade Antissocial é um padrão invasivo de desrespeito e violação dos direitos dos outros, que inicia na infância ou começo da adolescência e continua na idade adulta.
Uma vez que o engodo e a manipulação são aspectos centrais do Transtorno da Personalidade Antissocial, pode ser de especial utilidade integrar as informações adquiridas pela avaliação clínica sistemática com informações coletadas a partir de fontes colaterais.
Para receber este diagnóstico, o indivíduo deve ter pelo menos 18 anos e ter tido uma história de alguns sintomas de Transtorno da Conduta antes dos 15 anos. O Transtorno da Conduta envolve um padrão de comportamento repetitivo e persistente, no qual ocorre violação dos direitos básicos dos outros ou de normas ou regras sociais importantes e adequadas à idade.
Os comportamentos específicos característicos do Transtorno da Conduta ajustam-se a uma dentre quatro categorias: agressão a pessoas e animais, destruição de propriedade, defraudação ou furto, ou séria violação de regras.
O padrão de comportamento antissocial persiste pela idade adulta. Os indivíduos com Transtorno da Personalidade Antissocial não se conformam às normas pertinentes a um comportamento dentro de parâmetros legais. Eles podem realizar repetidos atos que constituem motivo de detenção (quer sejam presos ou não), tais como destruir propriedade alheia, importunar os outros, roubar ou dedicar-se à contravenção. As pessoas com este transtorno desrespeitam os desejos, direitos ou sentimentos alheios.
Esses pacientes frequentemente enganam ou manipulam os outros, a fim de obter vantagens pessoais ou prazer, podem mentir repetidamente, usar nomes falsos, ludibriar ou fingir. As decisões são tomadas ao sabor do momento, de maneira impensada e sem considerar as conseqüências para si mesmo ou para outros, o que pode levar a mudanças súbitas de empregos, de residência ou de relacionamentos. Os indivíduos com Transtorno da Personalidade Antissocial tendem a ser irritáveis ou agressivos e podem repetidamente entrar em lutas corporais ou cometer atos de agressão física, incluindo espancamento do cônjuge ou dos filhos.
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O Ato, Fato ou Ação Imputável?
Do ponto de vista moral, a imputabilidade diz respeito à capacidade da pessoa ter juízo crítico sobre o ato cometido ou, resumidamente, capacidade de ter consciência se uma ação foi ou será boa ou má. Ainda do ponto de vista moral, é muito mais importante ter juízo crítico do ato, compreendê-lo e valorizá-lo, do que a realização do próprio ato em si.
Também é importante ter em mente que o ato não é apenas caracterizado pela ação. O ato pode comportar também a omissão, que é a ausência de ação. Por isso, considerar ocorrências inimputáveis implica em considerar o fato ou ato e não mais simplesmente a ação. O fato ou ato ocorrido engloba a ação e/ou a omissão.
Ato não é apenas caracterizado pela ação. O ato pode comportar também a omissão, que é a ausência de ação. O fato ou ato ocorrido engloba a ação e/ou a omissão.
Vamos então, partir da ideia de que o delito está implícito no ato ocorrido, considerar que este deve ser avaliado à luz das condições psíquicas causais e atuais (a causa do ato é a condição psíquica atual). É sobre essas “condições psíquicas causais do ato” que trabalha a Psiquiatria Forense.
Há uma forte tendência na psicopatologia, em considerar que essas condições psíquicas não sejam provocadas intencionalmente pelo seu autor quando há uma patologia psíquica. Isso significa que essa mesma pessoa talvez pudesse ter uma forma de reação completamente diversa, caso não tivesse a patologia atual (Maria Fernanda Tourinho Peres, 2002).
Mas não devemos questionar simplesmente a existência ou não de intencionalidade para o ato, pois a intencionalidade pode existir tanto na doença quanto na saúde. O que se questiona é o fato da intencionalidade ser qualitativamente diferente entre a doença e a saúde, ser criticamente ajuizada ou não, ser automática ou voluntária.
Alguns conceitos leigos podem comprometer uma boa avaliação das atitudes de pessoas pela justiça, como é o caso, por exemplo, de se confundir consciência com memória. É comum perguntar se “ele sabe o que está fazendo, tem lembrança do que fez…?”.
Evidentemente a pessoa pode saber o que fez, ter memória do fato sem, contudo, ter juízo crítico adequado daquilo que fez. Um psicótico paranoide, por exemplo, tem perfeita memória de suas ações, de fato acha que se defendeu contra inimigos reais para ele e imaginários para os demais, seria mesmo capaz de fazer tudo o que fez novamente e, não obstante, não tem nenhuma crítica saudável e sensata do ocorrido. Ele “sabe” sim o que fez, só que seu saber provém de um ajuizamento psicótico da realidade.
Alguns autores relacionam três desculpas mais frequentemente utilizadas por pessoas que tentam recorrer à inimputabilidade: “eu não sabia o que estava fazendo“; “eu não pude me controlar” e “eu devia estar louco quando fiz isso“. Uma das variáveis da primeira desculpa é “eu não sabia que o que fiz era ilegal“, atenuante que implica num prévio conhecimento da lei para que a imputação do delito seja completo, partindo do pressuposto que a lei não deve punir a ignorância (?), como procede em relação aos índios.
É claro que a psiquiatria não dispõe sempre, segura e invariavelmente, de meios para avaliar com precisão se a pessoa sabia ou não a natureza ética, moral e legal de seu ato. Mas certamente, excluindo-se os casos de Estado Crepuscular e outros prejuízos orgânicos da atividade mental, como por exemplo a deficiência mental moderada e grave, sempre se sabe o que se faz.
Para a segunda desculpa (eu não pude me controlar), pode-se, indiretamente, avaliar o comportamento geral da pessoa, previamente e atualmente, em razão de sua personalidade global. Leva-se em conta a ocorrência ou não de algum traço de explosividade ou impulsividade pré-existente e que caracterizaria um Transtorno Explosivo Intermitente, um Transtorno Borderline da Personalidade ou mesmo uma Deficiência Mental.
No conceito jurídico, a imputabilidade é a capacidade de culpabilidade e esta culpabilidade estaria intimamente ligada à noção de certo e errado, mais do que à noção de controle voluntário dos impulsos. O que a Psiquiatria Forense pode fazer, será partir do pressuposto de que a noção de certo e errado é uma espécie de sentimento sublime, arqueologicamente e solidamente atrelado à condição humana, tal como um atributo indispensável ao livre arbítrio, muito raramente subtraído da capacidade mental das pessoas.
Dissemos arqueologicamente, tendo em mente a passagem bíblica (seja figurado ou não) da opção em comer do fruto da árvore do conhecimento do bem e do mal (Gêneses). Solidamente atrelado à condição humana tendo em vista a ocorrência universal, em todas as épocas e civilizações, de determinados conceitos de certo e errado que conduziram a atitude humana durante milhares de anos.
Realmente a psiquiatria tem que se esforçar muito para detectar numa pessoa, aqui e agora, absoluta carência de sentimentos sobre o certo e o errado e da noção de valores suficiente para colocá-la totalmente à margem dos atributos comuns à maioria das outras pessoas.
A prática psiquiátrica tem mostrado, cotidianamente, que mesmo durante um surto esquizofrênico as noções de legitimidade e legalidade estão presentes na maior parte do tempo e na maioria dos pacientes. No alcoolismo ou abuso de drogas, apesar da pessoa com intoxicação aguda poder experimentar um severo prejuízo da crítica, não se admite que haja na comunidade humana alguém que ignore características deteriorantes atrelada ao ato de beber ou drogar-se em excesso. Seria o mesmo que autoinfligir-se um prejuízo da crítica premeditadamente.
Nos casos definidos como Embriagues Patológica, onde a pessoa ébria perde completamente a noção do que está fazendo por uma alteração de consciência (estreitamento de consciência), entende-se que, seguramente, ou ela já fora avisada sobre os perigos de seu beber ou já tivera antecedentes suficientes para fazê-la consciente de seu problema com a bebida. Talvez o crime esteja no arbítrio de drogar-se ou de beber apesar dos antecedentes e/ou das recomendações médicas e/ou dos deveres de sobriedade que todos devemos ter.
Em relação ao domínio da decisão e/ou do controle dos impulsos, devemos ter em mente que a consciência de ser livre é um atributo da normalidade mental. Para que a pessoa não consiga controlar seus impulsos e nem dominar suas decisões, é preciso que se estabeleça nela um preciso diagnóstico psiquiátrico. Não basta a alegação vaga e imprecisa de que “não consigo me controlar“, sem que haja qualquer patologia constatada por critérios do CID.10 ou do DSM.IV.
Devemos contemplar também, nos casos onde a pessoa alega não ter precisa noção ética e moral de seus atos, que pode existir uma incompatibilidade de escalas de valores pessoais e culturais. É o que acontece, por exemplo, nas personalidades psicopáticas. Nesses casos, a carência de ajuizamento ético, a despeito das oportunidades sociais que a pessoa teve e da sua normalidade intelectual, também não serve para isentá-la da imputabilidade
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Imputabilidade
O juízo de realidade é a capacidade de estabelecer valores ou atributos que damos aos objetos, expressando-se através do pensamento. A volição corresponde ao controle da vontade, uma atividade psíquica coordenadora dos atos voluntários e, segundo Karl Jaspers, definida como sendo a consciência do arbítrio. A escolha e decisão da atitude humana definem a vontade ou o exercício do arbítrio.
Para o juízo crítico da realidade são indispensáveis as integridades do processamento mental e intelectual. O processamento mental é a cognição, a qual pode estar prejudicada em vários estados psíquicos mórbidos, como é o caso, por exemplo, das psicoses, da demência, das sequelas de traumatismos, etc.
O processamento intelectual é a inteligência (prática), a qual pode estar seriamente prejudicada nos retardos mentais (oligofrenias). A inteligência pode ser entendida como a representação mental de uma relação dos meios de ação disponíveis para adaptar-se a uma situação dada e conseguir um resultado desejado.
A psicopatologia é sempre convocada a opinar nessa questão porque, seguramente, na atividade psíquica da volição e do juízo da realidade intervém uma série de outras funções psíquicas, como a percepção, o pensamento, o humor e os sentimentos. E tudo isso pode estar comprometido em várias patologias mentais.
Quanto ao conhecimento da ilicitude, a psiquiatria só pode opinar constatando ou não o prejuízo da consciência ética por ocasião do ato ilícito. Isso quer dizer que, se uma pessoa julgasse que o sacrifício humano perpetrado contra uma criança durante um culto religioso não deveria ser punido pela “lei dos homens”, uma vez que “seu” deus assim desejou, essa atitude deveria ser avaliada à luz da psicopatologia.
Essa avaliação se daria no sentido de saber se a atitude foi consequência de um forte delírio místico ou de uma convicção cultural (religiosa). Também não se pode esquecer que o ato ilícito pode ser passivo, ou seja, pode ser de omissão diante da eminência de crime, como no exemplo, saber se os participantes do culto em questão, deixaram de impedir o crime por convicção religiosa ou igualmente por um delírio místico.
No Brasil, o Código Penal de 1830, em seu Art.2 referia:
São irresponsáveis os loucos que não tiverem intervalos lúcidos. Mais tarde, o código Penal de 1890 refere:
Art.27 – Não são Criminosos:
3º – Os que, por imbecilidade nativa ou enfraquecimento senil, forem absolutamente incapazes de Imputação.
4º – Os que se acharem em estado de completa privação de sentidos e de Inteligência no ato de cometer o crime”.
Atualmente a legislação brasileira diz o seguinte sobre inimputabilidade:
Art. 26– É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
A base teórica dessa legislação remonta à segunda metade do Século XIX e toma por base o “Teste M’Naghten”, um conjunto de princípios amplamente usados pelos tribunais, tanto na Grã-Bretanha como nos EUA. A parte principal dessa teoria diz o seguinte: “Para estabelecer uma defesa com base na loucura é preciso estar comprovado que no momento de cometer o ato o acusado agia sob tal falha da razão, resultante de doença mental, ignorando portanto a natureza e a qualidade do ato que praticava; ou, caso a conhecesse, ignorava ser errado o que fazia“.
Os tribunais britânicos não aceitavam o ponto de vista romano, de que a loucura era punição suficiente para o criminoso insano. Em vez disso, o acusado inglês era considerado “culpado, mas louco” e era mantido em custódia sob severa vigilância.
O Código Penal considera três hipóteses de inimputabilidade:
1º As pessoas que por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado não tem as capacidades intelectivas e volitivas nos termos do Art. 26 do Código Penal.
2º Os menores de 18 anos, nos termos do Art. 27 do Código Penal (sujeita a revisões, como por exemplo, baixar para 16 anos).
3º A embriaguez fortuita completa. Art. 28 do Código Penal.
Do ponto de vista psiquiátrico, existe uma série de condições patológicas capazes de interferir significativamente nessas áreas.
A Deficiência Mental (Retardo ou Oligofrenia) é uma situação que interfere tanto na Consciência quanto no Conhecimento. O surto psicótico, por sua vez, interfere na Consciência, enquanto os transtornos impulsivos na Vontade, e assim por diante. Vamos abordar essas situações separadamente.
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Código Penal
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Parágrafo único – A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, em virtude de perturbação da saúde mental ou por desenvolvimento mental incompleto ou retardado não era inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Art. 28 – Não excluem a imputabilidade penal:
I – A emoção e paixão
II – a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
A periculosidade dos doentes mentais é definida como a probabilidade que estes apresentam de cometerem atos violentos e delituosos (Barbier, 1990; Hungria & Fragoso, 1978). A legislação penal em torno da questão da loucura-criminosa se utiliza deste conceito de forma explícita para justificar o tipo de sanção penal que é aplicada aos doentes mentais (Hungria & Fragoso, 1978; Delmanto, 1991) (veja mais).
A Imputabilidade é um conceito jurídico, contudo suas bases estão condicionadas à saúde mental e a normalidade psíquica. Representa a condição de quem tem a capacidade de realizar um ato com pleno discernimento e com a vivência de direcionar seus atos. Isto quer dizer que a Imputabilidade está condicionada a quem adquiriu e mantém pelo menos duas funções psíquicas intactas: juízo de realidade e volição. O juízo de realidade é conceituado como a capacidade de definir valores ou atributos que damos aos objetos, expressando-se através do pensamento.
A volição corresponde a atividade psíquica de direcionamento para atos voluntários, denominada por Jasper de consciência do arbítrio. A vivência de escolha e decisão define a vontade ou as ações do arbítrio. Naturalmente que nesta atividade psíquica intervém uma série de outras funções psíquicas, como a percepção, o pensamento, o humor e os sentimentos. Um ato somente é considerado voluntário quando é praticado com previsão e consciência da finalidade.
Para Miguel Chalub, “a consciência da ilicitude da conduta decorre da percepção do sistema legal, da força coercitiva interna, do sistema axiológico pessoal, do nível de informação e do padrão sócio cultural”.
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O Código Penal considera três hipóteses de inimputabilidade:
1º As pessoas que por doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou retardado não tem as capacidades intelectivas e volitivas nos termos do Art. 26 do Código Penal.
2º Os menores de 18 anos, nos termos do Art. 27 do Código Penal (sujeita a revisões, como por exemplo, baixar para 16 anos).
3º A embriaguez fortuita completa. Art. 28 do Código Penal.
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O Antissocial
Os atos agressivos cometidos em defesa própria ou de outra pessoa não são considerados evidências para este quesito. Eles podem engajar-se em um comportamento sexual ou de uso de substâncias com alto risco de conseqüências danosas. Eles podem negligenciar ou deixar de cuidar de um filho, de modo a colocá-lo em perigo.
Por tudo isso, os indivíduos com Transtorno da Personalidade Antissocial também tendem a ser consistente e extremamente irresponsáveis. O comportamento laboral irresponsável pode ser indicado por períodos significativos de desemprego apesar de oportunidades disponíveis, ou pelo abandono de vários empregos sem um plano realista de conseguir outra colocação. Pode também haver um padrão de faltas repetidas ao trabalho, não explicadas por doença própria ou na família. A irresponsabilidade financeira é indicada por atos tais como inadimplência e deixar regularmente de prover o sustento dos filhos ou de outros dependentes.
Os indivíduos com Transtorno da Personalidade Antissocial demonstram pouco remorso pelas conseqüências de seus atos. Eles podem mostrar-se indiferentes ou oferecer uma racionalização superficial para terem ferido, maltratado ou roubado alguém. Esses indivíduos podem culpar suas vítimas por serem tolas, impotentes ou por terem o destino que merecem; podem minimizar as conseqüências danosas de suas ações, ou simplesmente demonstrar completa indiferença. Estes indivíduos em geral não procuram compensar ou emendar sua conduta. Eles podem acreditar que todo mundo está aí para “ajudar o número um” e que não se deve respeitar nada nem ninguém, para não ser dominado.
Outros pacientes potencialmente perigosos sofrem de sintomas neurológicos, esquizofrenia e mania. Os pacientes têm mais probabilidade de serem violentos se mostrarem agressividade e um baixo nível de ansiedade na internação.
Entre pacientes mentais hospitalizados, as agressões se associam não apenas a hostilidade e suspeitas, mas também ao transtorno do pensamento, alucinações, excitação, ansiedade, conteúdo incomum do pensamento, atos suicidas ou outros atos auto-destrutivos e baixos níveis sanguíneos de drogas antipsicóticas.
Os pacientes com esquizofrenia etranstorno bipolar têm mais probabilidade de serem violentos durante o primeiro episódio de doença e a primeira semana num hospital. Sua violência, porém, se não for a doença subjacente, costuma responder rapidamente ao tratamento; os pacientes com transtornos de personalidade, síndromes cerebrais orgânicas ou retardo mental têm mais probabilidade de persistir em comportamento violento.
A maioria das agressões de pacientes em hospitais é direcionada a auxiliares, enfermeiras, terapeutas ocupacionais e outros pacientes, mas os psiquiatras também ficam vulneráveis. Cerca de 40% dos psiquiatras são agredidos durante suas carreiras.
Os homens têm mais probabilidade de serem agredidos que as mulheres e ocorrem mais incidentes em consultórios e ambulatórios que durante hospitalização. Um questionário enviado pelo correio em 1986 revelou que 10% de todos os psiquiatras tinham sido machucados de forma grave o suficiente para requererem tratamento médico, geralmente por arranhão ou contusão.
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Alterações da Consciência (juízo crítico)
Popularmente, quando se pergunta se uma pessoa tem ou não consciência de seus atos, na realidade tenta-se dizer se ela tem ou não juízo crítico de seus atos, uma qualidade ética, estética e moral da cognição ou da consciência, o que resulta na interação da personalidade com o sistema cultural de que faz parte.
A consciência em si, pode ser avaliada sob dois aspectos, um deles de interesse na Psicopatologia Forense. O aspecto quantitativo diz respeito à excitabilidade do sistema nervoso central aos estímulos externos e internos. Trata-se de uma avaliação da neurologia e não da psiquiatria e procura saber se a pessoa está vigil, dormindo, em coma, etc.
O outro aspecto que diz respeito à psiquiatria e, portanto, à Psicopatologia Forense. É o aspecto qualitativo ou da qualidade da consciência. Ele trata a consciência sob o ponto da capacidade de integração harmoniosa destes estímulos internos-externos, passados e presentes, escala de valores, prioridades, etc. Portanto, em psiquiatria, perguntar se a pessoa está ou não consciente daquilo que faz ou pensa, tem uma conotação muito diferente da mesma questão tratada popularmente. Na grande maioria das vezes, o que se quer dizer, de fato, é se o indivíduo tem ou não juízo crítico de seus atos.
Em relação à qualidade da consciência, podemos ter alterações que dizem respeito à integridade do processo de conhecimento em seu aspecto mais global; vai desde o simples conhecimento da sensação até ao raciocínio abstrato. É a aptidão em apreender todos os fenômenos existenciais, interiores ou exteriores e integrá-los a uma unidade vital perfeitamente sabedora das circunstâncias presentes, passadas e futuras.
Os casos patológicos capazes de comprometer significativamente a qualidade da consciência seriam os estados psicóticos agudos, as oligofrenias (deficiência ou retardo mental), os chamados estados crepusculares, as intoxicações por substâncias com efeito no Sistema Nervoso Central (álcool, cocaína, metais pesados, etc.) e os comprometimentos orgânicos cerebrais, como por exemplo, as demências.
Jaspers acredita que somente se exerce a vontade ou as ações voluntárias quando há possibilidades de escolha, de reflexão e de decisão. Caso não haja esse conjunto circunstancial o ato será impulsivo, isto é, será mera descarga motora, sem direção e sem conteúdo, ou será ainda instintivo, sem considerações conscientes, embora dotadas de finalidade. Para se formar uma ideia geral do verdadeiro processo volitivo, temos que delimitar e identificar quatro etapas:
- “Intenção ou propósito. É a fase onde se esboçam as inclinações ou tendências de ação, geralmente vivenciadas sob a forma de algum interesse e, normalmente, polarizando nossa atenção sobre determinado objeto;
- “Deliberação. Etapa que corresponde à ponderação consciente dos motivos mencionados acima, analisando-se o que será favorável ou desfavorável (apreciação), levando forçosamente a uma opção, isto é, a fazer ou deixar de fazer;
- “Decisão. É o momento culminante do processo volitivo, instante que demarca o começo da ação, resultado da vantagem consciente dos motivos favoráveis;
- “Execução. Quando surgem as atitudes necessárias à consumação dos propósitos, dependente do desempenho da pessoa sob o ponto de vista global e sua capacitação à eficácia da ação.
Para a execução do ato voluntário exige-se um certo grau de consciência e de reflexão sobre finalidades, entretanto, a maior parte dos atos que executamos na vida diária é relativamente automática. Para a atividade voluntária cotidiana fazem parte uma série reflexos automáticos e instintivos os quais, na prática, não podem ser bem diferenciados. A freqüente repetição de atitudes voluntárias acaba por transformar atos volitivos em atos automáticos, portanto, todos atos automáticos foram antes atos volitivos.
Em nosso dia-a-dia pragmático, doméstico, social ou ocupacional, normalmente pensamos, sentimos e agimos de maneira automática, sem a participação da deliberação e da reflexão, de tal forma que entre a atividade voluntária e a atividade automática não há limites bem definidos.
A natureza e a direção do ato volitivo dependem do conteúdo da representação da realidade na consciência, mas a intensidade da ação estaria subordinada à afetividade, já que a energia da ação está sempre ligada à intensidade dos sentimentos.
Evidentemente, os estados que comprometem a consciência e a intelectualidade podem, simultaneamente, comprometer a vontade. A Embriaguez Patológica, por exemplo, por produzir prejuízo no estado da consciência, pode ser caracterizada por impulsos agressivo-destrutivos, mais ou menos automáticos.
A questão da vontade ou da atividade voluntária é uma das mais complexas do universo psíquico. A vontade normalmente se manifesta através das expressões do tipo “eu quero” ou “eu não quero“, “eu consigo” ou “eu não consigo”. Contra essas expressões, ditas pelo outro, parece que a psiquiatria tem escassas ou nenhuma ascensão, nenhuma capacidade de juízo e, portanto, poucas ou nenhuma condição de julgamento de mérito.
Como exemplo dessas dificuldades tem-se a questão do vício. De acordo com a definição do DSM-5, “… a característica essencial da Dependência de Substância é a presença de um agrupamento de sintomas cognitivos, comportamentais e fisiológicos indicando que o indivíduo continua utilizando uma substância, apesar de problemas significativos relacionados a ela. Existe um padrão de autoadministração repetida que geralmente resulta em tolerância, abstinência e comportamento compulsivo de consumo da droga”.
Conforme essa definição, a mola propulsora que leva a pessoa ao consumo seria um comportamento compulsivo e, como sabemos em psiquiatria, comportamento compulsivo ocorre em franco e contundente desafio à vontade. Entram também nos comportamentos compulsivos a cleptomania (roubo patológico), piromania (compulsão a atear fogo), jogo patológico e dipsomania (crises de compulsão para beber exageradamente, sem que a pessoa seja alcoólatra).
De qualquer forma, parece insolúvel à psiquiatria, ao menos até agora, saber o grau exato de submissão da pessoa aos seus impulsos e comportamentos compulsivos. Parece impossível dizer exatamente se essa determinada pessoa foi subjugada pela sua vontade (ou falta dela) ou se, ao contrário, cedeu aos seus impulsos motivada apenas pela busca de prazer.
Diante dessas questões um antigo juiz inglês, com visão extremamente prática, perguntou a um piromaníaco (compulsão a atear fogo) que reivindicava inimputabilidade, se ele teria procedido da mesma forma caso um policial estivesse presente. Diante da negativa o juiz indeferiu o pedido. Com essa simples pergunta o juiz resolveu três questões importantes; o réu tinha consciência do que estava fazendo, sabia da natureza ilícita do ato e poderia interrompê-lo, caso fosse coibido.
Desde que não haja um contundente comprometimento da consciência, não se pode acreditar que a pessoa tenha sua vontade totalmente submissa a alguma doença, de forma que seria humanamente impossível exercer qualquer controle sobre seus atos.
Assim, há uma abissal diferença entre a piromania, jogo patológico e semelhantes, onde a consciência está totalmente preservada no momento do ato ilícito, e a Embriaguez Patológica ou o Estado Crepuscular, onde a consciência se encontra significativamente estreitada.
A vontade não é uma atividade psíquica estanque e hermética; ela se constitui de todo universo mental, englobando prioritariamente a consciência e a inteligência.
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Alterações do Entendimento
Nesse tópico devem ser analisadas as situações onde a compreensão da ilicitude do ato esteja comprometida. Interessa à Psicopatologia Forense apenas o não-entendimento da ilicitude do ato decorrente de razões médicas, excluindo-se assim os casos de conotação cultural, religiosa, política, etc.
Isso significa que, diante da pessoa que não entende a ilicitude de sua ação, a Psicopatologia Forense deve avaliar se o fenômeno é consequente a um prejuízo funcional cerebral (déficit intelectual, arteriosclerose, sequela neurológica, etc.) ou não. Cumpre à justiça, avaliar as muitas outras situações possivelmente associadas ao não-entendimento da ilicitude da ação; é a pessoa um índio não aculturado, é criança, é um protesto social, seria falta de estímulos, de oportunidade, seria consequência de ambiente com escala de valores própria…, enfim, a justiça deve recorrer à outros parâmetros para avaliar as situações que transcendem a esfera médica.
Psicoses
Uma das situações psicopatológicas mais contundentes que envolvem a inimputabilidade é quando há perda severa da racionalidade consensual, como acontece no estado psicótico, sem qualquer prejuízo da cognição pragmática. Isso quer dizer que a pessoa, apesar de saber perfeitamente contar dinheiro, dirigir, vestir-se, etc., não tem juízo crítico culturalmente consensual dos propósitos para os quais faz as coisas.
Nesse caso, apesar dos pacientes possuírem até um desempenho social satisfatório e boa racionalidade prática, a racionalidade abstrata e intelectual pode estar se apoiando em premissas completamente doentias, ou seja, em premissas não são consensualmente adequadas, fazendo com que todo desenrolar do raciocínio fique profundamente falseado.
Em outras palavras, um esquizofrênico tem noção perfeita de como fará para matar seu vizinho, qual o melhor momento, qual a arma que usará, etc. O problema está no fato de estar pretendendo matar seu vizinho “antes que ele o mate, já que vem ouvindo vozes que dizem ser essa a intenção do vizinho“. Portanto, ele mata defendendo-se ou como autodefesa de um perigo psicoticamente idealizado.
Desta forma, podemos admitir a existência de ideia delirante quando uma pessoa comum declara, sem qualquer fundamento, que se transformou no chefe da rede de espionagem de uma grande potência estrangeira, por meio da hipnose dos espíritos, ou um delírio religioso que resulta no sacrifício de alguma pessoa.
O esquizofrênico persecutório, por exemplo, invade uma casa para se esconder debaixo da cama porque, apesar de reconhecer ser errado invadir a casa dos outros, o faz para se esconder de perseguidores alienígenas. Não havia nenhuma intenção de roubar, pois não se trata de um ladrão, bandido, pobre carente. Como tais alienígenas sabiam onde morava, optou por se esconder em casa de terceiros.
Evidentemente, o raciocínio dedutivo do exemplo acima está absolutamente correto, porém, ele parte de uma falsa premissa (não há alienígenas). Esse é um típico caso de alguém que tem lembrança do que fez, sabe o que e porque fez, faria novamente se preciso, mas não tem juízo pleno de seus atos. Nesse caso estaria preservada a volição (o paciente decidiu livremente ter invadido a casa), está preservada a noção de ilicitude, a tipificação da intenção do ato não é lesiva (esconder-se), mas o juízo da realidade está profundamente prejudicado.
A avaliação da psiquiatria forense não deve se limitar ao diagnóstico do estado atual mas, sobretudo, ao eventual diagnóstico retroativo no momento do fato. Deve ser avaliado se, por ocasião do ato cometido, esse se deu sob a influência de um defeito da razão, consequente a uma enfermidade mental e se a pessoa tinha consciência crítica sobre a natureza e qualidade do mesmo. Esse aspecto qualitativo da ação humana investiga a faculdade cognitiva ou consciência da realidade e a globalidade do desempenho psíquico.
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Desenvolvimento Mental Incompleto e Retardado
O Artigo 26 do Código Penal, caracteriza a inimputabilidade adotando o método biopsicológico, isto é, levando-se em conta fatores biológicos e fatores psicológicos. Diz:
Art. 26 – É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Nesse caso, os fatores biológicos seriam a Doença Mental, o Desenvolvimento Mental Incompleto e o Desenvolvimento Mental Retardado. Os fatores psicológicos seriam a incapacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento (prejuízo das capacidades intelectivas e volitivas). Através desse modelo biopsicológico se exige efetiva averiguação da existência de um nexo causal entre o eventual estado mental anômalo e a perda das capacidades intelectivas e volitivas.
1 – Desenvolvimento Mental Incompleto
1.a – Menores, levando-se em conta tão somente o fato biológico da imaturidade.
1.b – Silvícolas, desde que não civilizados ou não aculturados.
2 – Desenvolvimento Mental Retardado.
2.a – Oligofrênicos (Retardo Mental): são as pessoas que por distúrbio na evolução cerebral, durante a gestação ou nos primeiros anos de vida, apresentam um desenvolvimento mental retardado.
2.b – Surdos-mudos que não puderem entender o caráter ilícito do fato em virtude da excepcionalidade.
Nesses casos, apenas o último, Desenvolvimento Mental Retardado, deve ser objeto da psicopatologia. Segundo a descrição do DSM-5, a característica essencial do Retardo Mental é quando a pessoa tem um “funcionamento intelectual significativamente inferior à média, acompanhado de limitações significativas no funcionamento adaptativo em pelo menos duas das seguintes áreas de habilidades: comunicação, autocuidados, vida doméstica, habilidades sociais, relacionamento interpessoal, uso de recursos comunitários, autossuficiência, habilidades acadêmicas, trabalho, lazer, saúde e segurança”. Essa é também a definição de Deficiência Mental adotada pela AAMR – Associação Americana de Deficiência Mental.
Segundo critérios das classificações internacionais, o início da Deficiência Mental deve ocorrer antes dos 18 anos, caracterizando assim um transtorno do desenvolvimento e não uma alteração cognitiva adquirida, como é a Demência.
De um modo geral, entretanto, costuma-se ter como referência para avaliar o grau de deficiência, mais os prejuízos no funcionamento adaptativo que a medida do QI. Por funcionamento adaptativo entende-se o modo como a pessoa enfrenta efetivamente as exigências comuns da vida e o grau em que experimenta uma independência pessoal para grupo etário, bagagem sociocultural e contexto comunitário no qual se insere.
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Retardo Mental
Muitas vezes a obsessão pelo politicamente correto costuma comprometer o cientificamente correto. Em relação à Deficiência Mental, a profusão de nomes cada vez mais politicamente corretos acabou diluindo a precisão do conceito e confundindo a questão.
Antigamente falava-se em Deficiência Mental, Imbecil e Idiota, para referir graus crescentes de retardo mental; Deficiência Mental a mais leve, Imbecil é média e Idiota a grave, respectivamente. Como sempre e invariavelmente a população toma emprestados diagnósticos da psiquiatria para ofender e desqualificar seus semelhantes. Isso aconteceu com os termos idiota e imbecil, como aconteceu com os termos histérico e neurótico, que passaram de diagnósticos médicos a xingamentos. Houve assim necessidade de se mudar esses nomes para algo menos coloquial: Retardo Mental Leve, Moderado e Grave, transtorno histriônico e assim por diante.
Em seguida a população se apossou também desses diagnósticos para continuar xingando pessoas de “Retardadas”. Aí foi a vez de substituir-se Retardo Mental por Oligofrenia, um termo mais elitista, portanto, mais distante das chacotas habituais ao populacho. Para se pronunciar oligofrenia são necessários atributos mais refinados de articulação vocal e conhecimento, felizmente.
Então, até que a massa se aposse do termo, vamos continuar chamando os retardados mentais de Oligofrênicos; leves, moderados, graves e profundos. Quando se diz Subnormal, está se tentando dizer Oligofrênico Leve, opção de algumas pessoas que consideram Oligofrenia um termo pejorativo.
Segundo a classificação da OMS – (Organização Mundial da Saúde) para a Oligofrenia, baseado na gravidade da deficiência, seria a seguinte:
Profunda: São pessoas com uma incapacidade total de autonomia. Os que têm um coeficiente intelectual inferior a 10, inclusive aquelas que vivem num nível vegetativo.
Agudo Grave: Fundamentalmente necessitam que se trabalhe para instaurar alguns hábitos de autonomia, já que há probabilidade de adquiri-os. Sua capacidade de comunicação é muito primária. Podem aprender de uma forma linear, são crianças que necessitam revisões constantes.
Moderada: O máximo que podem alcançar é o ponto de assumir um nível pré-operativo. São pessoas que podem ser capazes de adquirir hábitos de autonomia e, inclusive, podem realizar certas atitudes bem elaboradas. Quando adultos podem frequentar lugares ocupacionais, mesmo que sempre estejam necessitando de supervisão.
Leve: São casos perfeitamente educáveis. Podem chegar a realizar tarefas mais complexas com supervisão. São os casos mais favoráveis.
As pessoas portadoras de Debilidade Mental Moderada têm uma idade intelectual que se situa entre os 6 e 9 anos. Falam, mas seu discurso é superficial e pouco elaborado, carecendo de profundidade ideativa. Podem conseguir ler, escrever e, em muitos casos, completar o ciclo escolar fundamental. Também adquirem modos adequados para a vida social, mas costumam ter graves dificuldades para internalizar escalas de valores.
Os Oligofrênicos Graves têm uma idade mental que oscila entre os 3 e 6 anos. Sua linguagem oral é muito pobre, em geral não são passíveis de escolaridade, pois lhes falta capacidade de aprendizagem, portanto não leem nem escrevem. Carecem de crítica e autocrítica, devido à sua falta de consciência plena de si mesmos e da situação.
Por último o Oligofrênico Profundo, que tem uma idade mental de 0 a 3 anos. Seus traços se caracterizam pela impossibilidade de expressão oral, que está limitada à emissão de sons de caráter gutural. Também não podem ler, escrever e controlar esfíncteres. A vida dos Oligofrênicos Profundos é totalmente vegetativa, portanto, sua dependência resulta absoluta.
Com base nesta classificação, alguns especialistas têm defendido o conceito de que os Oligofrênicos Profundos e graves seriam inimputáveis, enquanto os de grau leve seriam imputáveis. Por isso, além da importância do perito diagnosticar a Oligofrenia, deve precisar a magnitude da mesma, determinando se existe ou não insuficiência mental para o entendimento da natureza do ato ilícito cometido.
Não é possível que as pessoas com insuficiência mental desempenhar totalmente as funções intelectuais superiores, muito embora possam estar conservadas ou até exaltadas algumas funções pontuais da atividade mental. É o caso, por exemplo, de retardados mentais que mantêm intacta a memória, podendo ser capazes de repetir um longo texto, porém, sem saberem o que estão dizendo.
Para medir o nível intelectual um dos métodos mais utilizados é o psicométrico, que consiste em determinar o coeficiente intelectual e a capacidade mental avaliada em anos ou faixa etária. A medida desse coeficiente intelectual se baseia na medição da capacidade de resolução de um determinado número de problemas. Sua solução dará o índice da idade mental em anos, tomando como patrão a resposta dada em forma análoga por uma população infantil.
A idade mental obtida é multiplicada por cem e dividida pela idade cronológica, a qual dará o índice do coeficiente intelectual. A pessoa com inteligência normal deverá ter coeficiente intelectual em torno de 100. A avaliação da capacidade mental em anos consiste em medir diretamente como fator de capacidade mental os anos apontados pelo teste de idade mental.
Os bons critérios médicos, entretanto, recomendam que o teste psicométrico tenha um valor relativo. Só a observação clínica idônea e cuidadosamente realizada poderá apontar elementos válidos de diagnósticos. No caso das oligofrenias, o perito deve limitar-se a informar, fundamentalmente, se o examinado sofre alguma insuficiência mental que, razoavelmente, possa tê-lo impedido de compreender a criminalidade do ato ou tê-lo impedido de dirigir suas ações.
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Desempenho Deficiente
A característica essencial do Retardo Mental é um funcionamento intelectual significativamente inferior à média, acompanhado de limitações significativas no funcionamento adaptativo em pelo menos duas das seguintes áreas de habilidades: comunicação, autocuidados, vida doméstica, habilidades sociais/interpessoais, uso de recursos comunitários, auto-suficiência, habilidades acadêmicas, trabalho, lazer, saúde e segurança.
O início deve ocorrer antes dos 18 anos. O Retardo Mental possui muitas etiologias diferentes e pode ser visto como uma via final comum de vários processos patológicos que afetam o funcionamento do sistema nervoso central.
O funcionamento intelectual geral é definido pelo quociente de inteligência (QI ou equivalente) obtido mediante avaliação com um ou mais testes de inteligência padronizados de administração individual (por ex., Escalas Wechsler de Inteligência para Crianças — Revisada, Stanford-Binet, Bateria Kaufman de Avaliação para Crianças). Um funcionamento intelectual significativamente abaixo da média é definido como um QI de cerca de 70 ou menos (aproximadamente 2 desvios-padrão abaixo da média).
Cabe notar que existe um erro de medição de aproximadamente 5 pontos na avaliação do QI, embora este possa variar de instrumento para instrumento (por ex., um QI de 70 na escala Wechsler é considerado como representando uma faixa de 65-75). Portanto, é possível diagnosticar o Retardo Mental em indivíduos com QIs entre 70 e 75, que exibem déficits significativos no comportamento adaptativo.
Inversamente, o Retardo Mental não deve ser diagnosticado em um indivíduo com um QI inferior a 70, se não existirem déficits ou prejuízos significativos no funcionamento adaptativo. A escolha dos instrumentos de testagem e a interpretação dos resultados devem levar em conta fatores capazes de limitar o desempenho no teste (por ex., a bagagem sócio-cultural do indivíduo, língua materna e deficiências comunicativas, motoras e sensoriais associadas).
Caso haja uma dispersão significativa nos escores dos subtestes, o perfil de capacidades e deficiências, ao invés dos resultados matemáticos do QI de escala plena, refletirá com maior acuidade as capacidades de aprendizagem do indivíduo. Quando existe uma discrepância acentuada entre os escores verbal e de desempenho, fazer a média para extrair um escore de QI de escala plena pode levar a incorreções.
Prejuízos no funcionamento adaptativo, em vez de um baixo QI, geralmente são os sintomas visíveis no indivíduo com Retardo Mental . O funcionamento adaptativo refere-se ao modo como os indivíduos enfrentam efetivamente as exigências comuns da vida e o grau em que satisfazem os critérios de independência pessoal esperados de alguém de seu grupo etário, bagagem sócio-cultural e contexto comunitário específicos.
O funcionamento adaptativo pode ser influenciado por vários fatores, incluindo educação, motivação, características de personalidade, oportunidades sociais e vocacionais e transtornos mentais e condições médicas gerais que podem coexistir com o Retardo Mental
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para referir:
Ballone GJ – Imputabilidade na Psiquiatria – in. PsiqWeb, Internet, disponível em www.psiqweb.net, revisto em 2019.
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