[et_pb_section fb_built=”1″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][et_pb_row column_structure=”2_5,3_5″ _builder_version=”4.7.7″ _module_preset=”default”][et_pb_column type=”2_5″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][/et_pb_column][et_pb_column type=”3_5″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][et_pb_text _builder_version=”4.7.7″ _module_preset=”default”]
A perícia psiquiátrica é um documento de caráter clínico-psiquiátrico, solicitado pela justiça com objetivo de atestar a condição mental de uma pessoa e assessorar tecnicamente a justiça.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][et_pb_row column_structure=”3_5,2_5″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][et_pb_column type=”3_5″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][et_pb_text _builder_version=”4.7.7″ _module_preset=”default” hover_enabled=”0″ sticky_enabled=”0″]
A Perícia Psiquiátrica ou Exame Pericial Psiquiátrico é uma avaliação psiquiátrica com finalidade de esclarecer e auxiliar a autoridade judiciária, policial, administrativa e, até mesmo, particular. Para a Justiça o Exame Pericial constitui um meio de prova.
O trabalho pericial é uma avaliação especializada no tema em questão – em nosso caso, psiquiatria – e será solicitado pelo juiz em situações que escapam ao seu entendimento técnico, com a finalidade última de esclarecer um fato de interesse da Justiça.
Segundo o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 145, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. Este perito, designado pelo juiz, deve obedecer algumas exigências, assim como também, pode escusar-se de sua função em razão alguns impedimentos, vistos mais abaixo.
Em tese, todo médico especializado em psiquiatria poderá ser nomeado perito. Entretanto, tendo em vista a tendência natural das ciências à superespecialização dentro de cada área profissional, a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), juntamente com a Associação Médica Brasileira (AMB) atualmente reconhecem o Título de Especialista em Psiquiatria Forense (TEPF). O médico psiquiatra com essa qualificação estaria mais habilitado ao exame pericial do que um outro colega sem essa sub-especialidade psiquiátrica. Mesmo assim, o juiz pode nomear qualquer psiquiatra para proceder ao Exame Pericial Psiquiátrico.
Portanto, a perícia psiquiátrica é um documento de caráter clínico-psiquiátrico, solicitado pela justiça com objetivo de atestar a condição mental de uma pessoa e assessorar tecnicamente a justiça em duas situações básicas: na avaliação da interdição civil por razões mentais e na avaliação de inimputabilidade. No primeiro caso, avaliando a capacidade civil, a perícia psiquiátrica se dará no Direito Civil e na questão da imputabilidade, no Direito Criminal.
Embora o Exame Pericial em psiquiatria seja de natureza clínica e semiológica, no caso de estarem indicados exames auxiliares para o caso, estes devem ser solicitados, incluindo exames psicológicos. A anamnese (entrevista) deve ser tão completa quanto possível.
O exame direto (ou objetivo) é aquele cuja coleta de dados se faz junto ao examinado e, desejavelmente, deve ser completado com informações obtidas de outras fontes, tais como relatórios fornecidos por médicos assistentes ou hospitais. Pode ser extremamente útil obter informações adicionais junto às pessoas da intimidade do examinado. Da habilidade do perito dependerá a validade e veracidade dessas informações.
A avaliação do estado mental da pessoa a ser periciada deve ser relatada de forma precisa e inteligível. O objetivo da avaliação é informar à justiça o que a medicina constata sobre a função mental da pessoa em apreço. Apesar do desejável cuidado científico e técnico, não se trata de uma tese ou dissertação de mestrado, complexa e rebuscada, mas de uma informação precisa com propósitos de ser, sobretudo, inteligível.
Em resumo, os objetivos básicos da Perícia Psiquiátrica não podem se distanciar do seguinte:
1 – Estabelecer o Diagnóstico Médico.
2 – Estabelecer o Estado Mental no momento da ação.
3 – Estabelecer o Prognóstico Social, isto é, indicar, do ponto de vista psiquiátrico, a irreversibilidade ou não do quadro, a incapacidade definitiva ou temporária, a eventual periculosidade do paciente.
Estão previstos em lei alguns impedimentos formais (artigos 134, 135 e 138 do CPC) para a nomeação ou aceitação do perito seriam no caso dele atuar nos processos onde:
1. for parte do processo;
2. houver prestado depoimento como testemunha;
3. for cônjuge, parente em linha reta em qualquer grau ou parente em linha colateral até segundo grau (irmão ou cunhado) do advogado da parte;
4. for cônjuge, parente em linha reta em qualquer grau ou parente em linha colateral até terceiro grau (tio e sobrinho) da parte;
5. for membro da administração de pessoa jurídica que é parte no feito.
[/et_pb_text][/et_pb_column][et_pb_column type=”2_5″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][et_pb_text _builder_version=”4.7.7″ _module_preset=”default” hover_enabled=”0″ sticky_enabled=”0″]
No Direito Penal (criminal) a perícia psiquiátrica visa estabelecer um diagnóstico e tem objetivo exclusivo de auxiliar o juiz a estabelecer a culpabilidade.
Desta forma, para uma pessoa portadora de Transtorno Mental e que comete algo ilícito, geralmente o juíz recorre à constatação da sanidade psíquica através da perícia psiquiátrica e julgará esse parecer técnico para decidir se será possível atribuir-lhe a culpabilidade. Portanto, diante de uma situação indicativa de possível transtorno, compete exclusivamente a autoridade judicial a solicitação da perícia técnica para avaliar a situação mental.
O Assistente Técnico Psiquiátrico é também um profissional especializado em psiquiatria mas, ao invés de ser nomeado pelo juiz, é contratado ou indicado por qualquer das partes. Em se tratando de indicação das partes, o Assistente Técnico passa a ser de confiança da parte que o contratou ou indicou, portanto, não estão sujeitos a impedimento ou suspeição.
A função do Assistente Técnico é, fundamentalmente, fiscalizar a produção da prova pericial, verificando se o exame realizado pelo perito foi elaborado de acordo com as técnicas científicas e acadêmicas, se não foi tendencioso, incompleto, se não se omitiu dados importantes, enfim, se o perito relatou corretamente o caso. É como se tratasse de um perito das partes.
Não obstante, o Assistente Técnico poderá compartilhar com o perito nomeado a avaliação e investigação do caso em pauta e, em havendo consonância entre eles, poderão assinar o laudo conjuntamente. Caso haja divergência de juízo entre o Assistente Técnico e o perito nomeado, o primeiro deve elaborar um outro relatório esclarecendo seu ponto de vista, já que o mesmo também poderá produzir a prova da parte interessada. Independentemente de eventual resultado divergente, jurídica e eticamente, será dever do perito facilitar o trabalho do Assistente Técnico.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][et_pb_row _builder_version=”4.7.7″ _module_preset=”default” hover_enabled=”0″ sticky_enabled=”0″][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][et_pb_text _builder_version=”4.7.7″ _module_preset=”default” hover_enabled=”0″ sticky_enabled=”0″][/et_pb_text][et_pb_text _builder_version=”4.7.7″ _module_preset=”default” hover_enabled=”0″ sticky_enabled=”0″]
Além desses impedimentos formais, a legislação prevê que perícia será considerada suspeita quando o perito for:
1. amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
2. credor ou devedor de qualquer das partes, ou isso ocorrer com seu cônjuge, bem como aos parentes em linha reta em qualquer grau ou em linha colateral até terceiro grau (tio e sobrinho);
3. herdeiro, donatário ou empregador de qualquer das partes;
4. presenteado de qualquer das partes ou as houver aconselhado em relação à causa ou ainda as auxiliado financeiramente com as despesas do processo;
5. interessado no julgamento do feito em favor de uma das partes.
Espera-se, além da imparcialidade, evidentemente, que perito seja o mais didático possível, traduzindo da melhor maneira os conceitos e definições médicas, bem como os eventuais diagnósticos em linguagem acessível ao juiz, jamais se limitando à denominação simples do diagnóstico psiquiátrico.
Uma das dificuldades que compromete substancialmente o andamento e a imparcialidade do resultado da perícia são eventuais sentimentos que o examinado pode despertar no perito.
Embora o Exame Pericial em psiquiatria seja de natureza clínica e semiológica, caso estejam indicados exames auxiliares para o caso, estes devem ser solicitados, incluindo exames psicológicos. A anamnese (entrevista) deve ser tão completa quanto possível.
O exame direto (ou objetivo) é aquele cuja coleta de dados se faz junto ao examinando e, desejavelmente, deve ser completado com informações obtidas de outras fontes, como relatórios fornecidos por médicos assistentes ou hospitais. Pode ser extremamente útil obter informações adicionais junto às pessoas da intimidade do examinando. Da habilidade do perito dependerá a validade e veracidade dessas informações.
A avaliação do estado mental da pessoa a ser periciada deve ser relatada de forma precisa e inteligível. O objetivo dessa avaliação é informar à justiça o que a medicina constata sobre a função mental da pessoa em apreço. Apesar do desejável cuidado científico e técnico, não se trata de uma tese ou dissertação de mestrado, mas de uma informação precisa com propósitos de ser, sobretudo, inteligível.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][et_pb_row column_structure=”3_5,2_5″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][et_pb_column type=”3_5″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][et_pb_text _builder_version=”4.7.7″ _module_preset=”default” hover_enabled=”0″ sticky_enabled=”0″]
Situações para Avaliações Periciais
Os Exames Periciais Psiquiátricos podem ser divididos em 3 tipos básicos; no direito cívil, no direito criminal (ou penal) e no direito do trabalho.
Perícia em Direito Civil
De um modo geral, no Direito Civil a Perícia Psiquiátrica terá utilidade nos casos de:
1 – Ações de Interdição. No direito civil a perícia psiquiátrica tem como um dos principais objetivos avaliar a capacidade da pessoa se auto-determinar (reger seus próprios atos) e administrar seus bens. Essas perícias se baseiam na avaliação da Capacidade Civil e são requeridas pelo juiz nas ações de Interdição de direito civil, como ocorre, principalmente, em deficientes mentais e pessoas demenciadas.
2 – Ações de anulações de atos jurídicos em pessoas que tenham, porventura, tomado alguma atitude civil (compra, venda, casamento, divórcio, etc) enquanto não gozava da plenitude de seu juízo crítico. Nesses casos avaliam-se as condições de consciência da pessoa. Seria uma espécie de avaliação da Capacidade Civil temporária.
3 – Avaliação da capacidade de testar. Como no caso anterior, a perícia psiquiátrica aqui é solicitada nas ações de anulações de testamentos. Isso ocorre em casos onde, supostamente, a pessoa tenha tomado alguma atitude testamentária sem que gozasse plenamente de reger plenamente seus atos.
4 – Anulações de casamentos e separações judiciais litigiosas. Mais ou menos com os mesmos objetivos dos casos anteriores.
5 – Ações de modificação de guarda de filhos, normalmente quando o cônjuge tutor demonstra insuficiência psíquica para manter a guarda do(s) filho(s).
6 – Avaliação de transtornos mentais em ações de indenização e ações securitárias. Esses exames estão, normalmente, relacionados à medicina ocupacional Nas ações de anulações de atos jurídicos em pessoas que tenham, porventura, tomado alguma atitude civil (compra, venda, casamento, divórcio, etc) enquanto não gozava da plenitude de seu juízo crítico.
[/et_pb_text][/et_pb_column][et_pb_column type=”2_5″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][et_pb_text _builder_version=”4.7.7″ _module_preset=”default” hover_enabled=”0″ sticky_enabled=”0″ text_font_size=”13px”]
A PRODIGALIDADE
Prodigalidade é um termo referido pela justiça, mas sem nenhuma representação nas classificações atuais da psiquiatria (DSM.IV e CID.10), embora um especialista em psiquiatria seja capaz identificar seu significado jurídico em alguns quadros psicopatológicos.
Segundo Taborda (2004), “o Pródigo é o que pratica a prodigalidade ou, no dizer do Conselheiro Lafayette, quem consome e estraga seu patrimônio com gastos improdutivos sem um fim útil…. O conceito de prodigalidade é jurídico e não psiquiátrico, embora transtornos mentais possam ser responsáveis pelo comportamento pródigo, o qual será, então, um sintoma.”
Pela descrição do que pretende a justiça com o termo “prodigalidade”, a psicopatologia satisfaz esse conceito, principalmente, com a sintomatologia dos estados eufóricos, próprios dos Episódios de Mania do Transtorno Bipolar do Humor, portanto, concordando com Taborda, a prodigalidade seria sim um sintoma psíquico e não uma doença em si.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][et_pb_row column_structure=”2_5,3_5″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][et_pb_column type=”2_5″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][et_pb_text _builder_version=”4.7.7″ _module_preset=”default” hover_enabled=”0″ sticky_enabled=”0″]
Legislação da Perícia
O Código de Processo Penal recomenda em quais circunstâncias o exame pericial deve ser feito e solicitado por quem. O Art 149 do Código Penal diz:
“Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja submetido a exame médico-legal.”
O Art. 150 orienta sobre o local da perícia:
“Para o efeito do exame, se o acusado estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar”.
Sobre quem deve proceder a perícia, o Art. 159 do Código Penal diz o seguinte:
“A perícia médico-legal é deferida aos institutos de medicina legal, aos gabinetes médico- legais, a médicos contratados para o exercício de funções periciais nas comarcas ou, quando isso não for possível ou conveniente, a quaisquer médicos especialistas ou de reconhecida competência para a actividade médico-legal, nos termos da lei.”
Como vimos, nem sempre o perito é obrigatoriamente um especialista em psiquiatria, pois, de acordo com o Art 29, § 2 o. da Lei 6368/76, “Não havendo peritos oficiais, os exames serão feitos, por médicos, nomeados pelo juiz, que prestarão compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo”.
Já o Art. 154 objetiva a pessoa presa que apresente algum transtorno mental:
“Se a insanidade mental sobrevier no curso da execução da pena, observar-se-á o disposto no art 682, isto é, o sentenciado será transferido para o manicômio Judiciário, ou, à falta, para outro estabelecimento adequado”.
[/et_pb_text][/et_pb_column][et_pb_column type=”3_5″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][et_pb_text _builder_version=”4.7.7″ _module_preset=”default” hover_enabled=”0″ sticky_enabled=”0″]
A Capacidade Civil – Interdição Parcial ou Total
Um dos principais objetivos da Psiquiatria Forense na área do Direito Civil é a avaliação da Capacidade Civil. Quando o perito é designado em processos de interdição, de incapacidade, de prodigalidade, capacidade de doação, anulação de casamento, etc., estará procedendo a perícia psiquiátrica no Direito Civil.
Segundo do Código Civil Brasileiro (art.12), “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil” e, para tal, entende-se a capacidade de direito como sendo a aptidão para adquirir direitos e contrair obrigações. Juridicamente a capacidade de direito é entendida como o requisito necessário para o sujeito agir por si, avaliando corretamente a realidade e distinguindo o lícito do ilícito, o desejável do prejudicial o adequado do inadequado e assim por diante.
Ao contrário, a incapacidade civil é a restrição legal ou judicial ao exercício da vida civil, incapacidade de avaliar plenamente a realidade e de distinguindo o lícito do ilícito. Mas, como tantas outras situações na psiquiatria ou nas avaliações humanas, também a questão da capacidade-incapacidade não se resume em uma posição simples e exclusivamente binária (capaz ou incapaz). A incapacidade poderá ser absoluta ou relativa (arts. 32 e 42 do Código Civil), sendo aquelas consideradas absolutamente incapazes, não poderão exercer direta ou pessoalmente seus direitos, devendo ser representados pelos pais, tutores ou curadores.
Antigamente, através do Código Civil de 1916 (art. 52), as pessoas absolutamente incapazes eram denominadas de “loucos de todo o gênero“. Essa denominação era, além de tosca, absolutamente imprecisa do ponto de vista técnico e psiquiátrico, portanto, bastante imprópria. Vinte anos depois, através do Decreto 24.559 de 1934, admitia-se a possibilidade da interdição parcial para pessoas relativamente incapazes, conforme a gravidade de sua perturbação psíquica.
Mais tarde, melhor adequada do que a expressão antiga e imprecisa “loucos de todo o gênero”, destinada às pessoas absolutamente incapazes, aparece a expressão alienação mental, que passou a constar no novo Código Civil através da Lei número 10.406 que entrou em vigor em 2003. O novo Código Civil adota ainda, em seu artigo 32, o termo enfermidade mental, bastante mais desejável.
Interdição parcial e transitória
Além disso, o maior benefício da nova lei estava na introdução daquilo que se passou a chamar de interdição parcial, adequado aos casos onde a incapacidade se limitasse apenas alguns aspectos da vida civil. Essa interdição parcial se aplicava às pessoas que não tinham capacidade para o exercício de alguns atos, mas poderiam decidir por si próprios em outras áreas da atividade civil.
Mesmo com todas essas modificações, talvez devido ao anacronismo delas, ainda existe uma distância abissal entre os conceitos psiquiátricos e a nomenclatura jurídica, cabendo ao perito estabelecer uma ponte entre os conceitos médico-científicos e a linguagem própria da justiça.
A legislação atual estabelece (art. 32) que serão absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática de seus atos. Assim sendo, o papel do perito adquire valor maior na medida em que este novo Código Civil não explicita quem são esses incapazes de discernimento pleno ou reduzido para exercer os atos da vida civil em função de alguma doença mental.
Na mesma medida em que nosso Código Civil se refere à existência de “enfermidade ou deficiência mental” como condições que poderiam prejudicar o discernimento, fala também (art. 4o.) que os “ébrios habituais, viciados em tóxicos e portadores de deficiência mental”, como pessoas potencialmente tidas como de discernimento reduzido.
Portanto, considerando a questão do termo “potencial”, juntamente com a possibilidade da incapacidade ser absoluta ou relativa, a detecção de algum grau de discernimento para com a vida civil será uma tarefa do psiquiatra forense, nomeado para esse tipo de processo civil. E terá, o perito, a atribuição de sugerir ao juiz sua opinião técnica sobre a capacidade da pessoa discernir plenamente ou em parte as coisas da vida em sociedade.
Também é bom esclarecer que, a partir de 2002, a simples existência de transtorno ou doença mental não significa, obrigatoriamente, que é totalmente impossível haver compreensão do ato, do lícito e ilícito, das consequências, enfim, a simples doença não é suficiente para determinar, invariavelmente, a incapacidade civil, como se considerava antes através dos chamados loucos de todo o gênero.
Será plausível, ainda, a hipótese de uma incapacidade civil transitória, como por exemplo, como aconteceria nos casos de patologias de origem orgânica transitória (acidentes vasculares cerebrais) ou mesmo em certos casos psicogênicos (Transtorno Delirante Transitório, por exemplo).
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][et_pb_row column_structure=”1_2,1_2″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][et_pb_column type=”1_2″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][et_pb_text _builder_version=”4.7.7″ _module_preset=”default” hover_enabled=”0″ sticky_enabled=”0″]
Testamentos, Doações e Casamentos
Ainda que a questão seja específica de testamentos e doações, diz respeito também à capacidade civil. O maior problema aqui é quando existe uma doença mental superveniente (posterior) ao testamento, ou seja, situações onde a pessoa era capaz por ocasião da feitura do testamento e, posteriormente, adoeceu mentalmente. Geralmente existem pessoas que, em se sentindo prejudicadas, tentam anular testamentos baseadas em estados mentais supervenientes, ou seja, posteriores à decisão tomada durante a saúde mental.
Em tese, legalmente, as doenças mentais supervenientes ao testamento não são suficientes para anula-lo. O inverso é verdadeiro, ou seja, os testamentos invalidados por doença mental não serão válidos se a pessoa recobrar suas capacidades depois.
Para prevenir questões futuras (perícias post mortem), não é raro que a pessoa que faz o testamento, ou seus interessados, solicitem uma avaliação da capacidade civil nesta ocasião, ou seja, em vida. Trata-se de uma avaliação psiquiátrica normal, a qual objetiva constatar ou não a existência de alguma patologia mental capaz de prejudicar o discernimento.
A perícia psiquiátrica dos testamentários deve ater-se à capacidade do ponto de vista objetivo e subjetivo. Objetivamente será avaliada a capacidade do examinado valorizar financeiramente seu patrimônio e seus bens, a precisa noção de quem são seus herdeiros e beneficiários, a noção e razão de eventuais excluídos, etc.
Subjetivamente deverá ser periciada a questão existencial que permeia o testamento, as razões emocionais para essa ou aquela atitude, as relações afetivas com os herdeiros, a capacidade de orientação global, etc.
Uma questão que deve ser valorizada na perícia do testamentário é o chamado estado de Agonia, que é o momento terminal da vida. A importância médico-legal da Agonia está relacionada à capacidade de discernimento pleno, justamente porque as pessoas neste período podem tomar atitudes que de outra forma não seriam tomadas, como por exemplo, as doações despropositadas, pagamentos indevidos, etc. Normalmente a perícia nestes casos é muito difícil e se procede retrospectivamente, sobre as circunstâncias e antecedentes emocionais.
Em matéria civil, as anulações de testamento podem exigir perícias retrospectivas, ou seja, realizadas por informações, deduções e relatos em tempo passado. Os mesmos procedimentos se aplicam aos casos de doações.
Em relação ao casamento de pessoas consideradas incapazes, o ideal é que pleiteie autorização de tutores ou curadores, embora ocorram casamentos de pessoas incapazes sem que isso ocorra. Da mesma forma, os tutores ou curadores poderão desautorizar o casamento. A perícia psiquiátrica nesses casos se faz necessária sempre que estiver em pauta o artigo 1.548, o qual se refere ao doente mental como incapaz de discernimento para os atos da vida civil, onde se inclui, evidentemente, o casamento.
Por outro lado, a doença mental pode ser objeto de anulação do casamento. Conforme o artigo 1.556 “O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial quanto à pessoa do outro“. A mesma lei, em artigo posterior, refere o “erro essencial” quanto à pessoa, o desconhecimento de um dos noivos sobre características mórbidas do outro, como por exemplo, defeito físico importante, grave doença transmissível, existência prévia de doença mental, etc. Havendo conhecimento prévio dessas questões pessoais relevantes, não se pode falar em “erro essencial quanto à pessoa do outro”.
[/et_pb_text][/et_pb_column][et_pb_column type=”1_2″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][et_pb_text _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”]
A Perícia em direito Criminal
Para as perícias criminais, segundo o Código de Processo Penal (CPP), o encargo pericial também é obrigatório e exige-se o trabalho de dois peritos oficiais concomitantemente. Em síntese, a perícia psiquiátrica em Direito Criminal (ou Penal) objetiva, principalmente, o seguinte:
1 – Verificação da capacidade de imputação nos incidentes de insanidade mental. Nesses casos está em jogo a imputabilidade, normalmente atrelada à capacidade da pessoa discernir o que faz, ter noção do caráter ilícito e de se autodeterminar.
2 – Verificação da capacidade de imputação nos incidentes de farmacodependência. Trata-se da difícil avaliação da imputabilidade ou semi-imputabilidade que se aplicam aos dependentes químicos e alcoolistas.
3 – Exames de cessação de periculosidade nos sentenciados à medida de segurança. Quando as pessoas internadas em casas de custódia (manicômio judiciário) ou em tratamento ambulatorial compulsório são avaliados para, mediante laudo, terem cessado a periculosidade que determinou a medida de segurança.
4 – Avaliação de transtornos mentais em casos de lesão corporal e crimes sexuais
A avaliação pericial tem como um dos objetivos, estabelecer o diagnóstico da situação atual, no presente momento. Para esta avaliação os critérios são, basicamente, os mesmos aplicados na psiquiatria clínica geral, ou seja, um exame psíquico para avaliação do estado mental atual. Resumindo, é avaliada a existência de alguma doença ou alteração psíquica atual.
A avaliação do estado mental da pessoa a ser periciada deve ser relatada pelo perito de forma precisa e inteligível. O objetivo dessa avaliação é informar à justiça o que a medicina constata sobre a função mental da pessoa em apreço e como a psicopatologia denomina e entende desse estado constatado.
Apesar do cuidado científico e técnico, não se trata de uma tese ou dissertação de mestrado, mas de uma informação precisa com propósitos de ser, sobretudo, clara e inteligível. O perito deverá, por exemplo, referir o fato psicopatológico em palavras compreensíveis e, nominá-lo entre parênteses; “observa-se um prejuízo qualitativo no grau da consciência (obnubilação)…”, ou “… havendo prejuízo na evocação da memória do fato ocorrido (amnésia lacunar) desde seu início até o dia seguinte…”, ou “… o examinado mantém em estado de inquietação, hiperatividade, falando exageradamente (hipomania), com expansividade inadequada do comportamento (perda da inibição social)…”
As duas figuras jurídicas fundamentais que costumam requerer assessoria de uma perícia psiquiátrica, a interdição civil por razões mentais e a avaliação de inimputabilidade, são baseadas no fato inconteste de determinados transtornos mentais produzirem prejuízo da capacidade de discernimento, de controlar impulsos e da capacidade de decidir com plena liberdade.
Os diagnósticos e estados mentais que aparecem mais frequentemente diante do perito em Psiquiatria Forense são:
Neuroses: notadamente a obsessiva-compulsiva e histérica.
Psicoses: esquizofrenias, parafrenias, orgânicas e senis.
Retardo Mental (oligofrênia).
Transtornos de Personalidade: Psicopatias.
Dependentes químicos e suas complicações.
Epilepsias e suas complicações.
Transtornos dos Impulsos (compulsões, piromania, jogo).
Parafilias ou Desvios sexuais.
Em se constatando alguma doença ou alteração mental, a atitude pericial mais importante é saber se esta alteração já existia por ocasião do ato que determinou a perícia ou aconteceu depois, quer dizer, é importante saber se a alteração ou doença é superveniente ou não ao fato que determinou a perícia.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][et_pb_row _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][et_pb_column type=”4_4″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][et_pb_text _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”]
Superveniência
A superveniência de doença mental (SDM) é quando, depois do ato delituoso, a pessoa passa a apresentar sinais e sintomas de algum transtorno mental. Quando a doença mental é constatada antes do ato delituoso ou durante a tramitação do processo, este será suspenso. A lei brasileira privilegia a saúde da pessoa acusada e a suspensão do processo pleiteia sua recuperação. Quando a doença mental é constatada após condenação, haverá a interrupção do cumprimento da pena, a qual poderá se transformar em medida de segurança.
Entretanto, apesar da possibilidade do perito psiquiátrico estabelecer um diagnóstico atual, esse fato nem sempre é suficiente para a justiça. Frequentemente o perito deverá também estabelecer, da melhor forma possível, a condição psíquica da pessoa examinada por ocasião do ato delituoso, ou seja, deverá proceder a uma avaliação retrospectiva (do passado).
Este tipo de perícia criminal normalmente visa avaliar a responsabilidade penal do examinado, ou seja, avaliar se essa pessoa apresentava algum transtorno mental no momento do crime e se tal transtorno comprometeu a capacidade de entender o caráter e a natureza de seu ato, bem como se comprometeu também a capacidade de se determinar de acordo com esse entendimento. Na realidade o perito oferecerá à justiça subsídios para avaliar se o réu é imputável, semi-imputável ou inimputável.
A perícia retrospectiva também pode ser feita em relação aos processos de anulação de ato jurídico e de anulação de testamento na justiça civil e se realiza indiretamente, procurando informações com familiares e amigos, ou ainda, se for o caso, através de fichas ou prontuários médicos e hospitalares.
Outro objetivo de algumas perícias psiquiátricas é a avaliação prognóstica ou, mais didaticamente, a avaliação das perspectivas sociais do examinado. A partir das condições mentais atuais, à luz dos acontecimentos passados e baseado no curso e evolução conhecidos pela psicopatologia, o perito psiquiátrico deverá estabelecer o prognóstico do examinado. A questão da periculosidade passa por esse tipo de avaliação.
As perícias de avaliação prognóstica têm realçado valor em alguma situações especiais, como por exemplo;
a – quando se questiona a cessação da periculosidade em internos reclusos por medida de segurança,
b – por ocasião do livramento condicional, indultos de Natal (e outros) em prisioneiros que cumprem pena e,
c – quando se questiona a capacidade para o pátrio poder ou tutela de filhos em casos de maus tratos à crianças.
Normalmente essas perícias não são exclusivamente psiquiátricas mas, sobretudo, avaliadas também por profissionais de outras áreas, como por exemplo, assistentes sociais, psicólogos, etc.
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][et_pb_row column_structure=”3_5,2_5″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default” custom_margin=”-181px|auto||auto||”][et_pb_column type=”3_5″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][et_pb_text _builder_version=”4.7.7″ _module_preset=”default”][/et_pb_text][/et_pb_column][et_pb_column type=”2_5″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][/et_pb_column][/et_pb_row][et_pb_row _builder_version=”4.7.7″ _module_preset=”default” hover_enabled=”0″ column_structure=”1_2,1_2″ sticky_enabled=”0″][et_pb_column type=”1_2″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][et_pb_text _builder_version=”4.7.7″ _module_preset=”default” hover_enabled=”0″ sticky_enabled=”0″]
O Exame Pericial
Embora não haja nenhum modelo acabado de registro dos dados obtidos durante o exame psiquiátrico, arrolam-se, a seguir, de forma sumária e para que sirvam de contraponto ao formato adotado na avaliação forense, os principais itens que devem ser mencionados:
Parte 1 – Identificação
O examinado deve ser o mais precisamente identificado. Para tal, podemos descrevê-lo fisicamente, verificar documentos de identidade, referir o sexo, a idade e filiação, data de nascimento e, se possível, anexar uma fotografia recente ou impressão digital.
Parte 2 – Condições do exame
Relatar brevemente em quais condições se realizou o exame, como por exemplo, “exame realizado em meu consultório, mediante entrevista e exame clínico, respondido pelo examinado em primeiro lugar e, em seguida mediante entrevista de seu cônjuge Fulana de Tal. Nessa ocasião o examinado estava em uso de tais medicamentos…“.
Parte 3 – Histórico e Antecedentes
Através da entrevista com o examinando ou, objetivamente, com pessoas de seu convívio íntimo, devem ser referidos os antecedentes neuropsíquicos com implicações em sua atividade mental, bem como eventuais tratamentos psiquiátricos anteriores. Enfatizam-se os momentos de eventuais crises existenciais e a maneira como o examinado reagiu a elas, os padrões habituais de comportamento familiar, social e profissional. Alguns autores valorizam a história psiquiátrica familiar.
Parte 4 – Exame Clínico.
Nessa parte procede-se o Exame Físico e do Estado Mental. Trata-se do exame clínico, neurológico e psicopatológico, baseado na entrevista e em dados do exame. Este relato deve ser objetivo, inteligível, sucinto e evitar divagações.
Parte 5 – Exames complementares (se houverem).
Aqui devem ser descritos e tornados inteligíveis à linguagem não exclusivamente técnica os achados laboratoriais, os resultados de exames funcionais ou de imagem (PET, SPECT, EEG, Exames Funcionais Cerebrais) e de testes eventualmente aplicados.
Parte 6 – Diagnóstico
Essa é uma parte essencial da perícia onde se deve consolidar o diagnóstico e, de preferência, fazer algum comentário sobre o diagnóstico diferencial com quadros similares. O diagnóstico médico-psiquiátrico não necessita, obrigatoriamente, ser único e, sempre que for o caso, às diversas comorbidades, se presentes.
Cabe aqui comentários sobre o prognóstico das alterações psíquicas encontradas, se possível ilustrando com referências bibliográficas o curso e evolução preconizados pela psicopatologia.
O perito psiquiatra deve retratar com precisão o que verificou e constatou em sua esfera de competência, apresentando conclusões objetivas e eminentemente técnicas, sem expressar juízo de valor.
Os comentários, sempre desejáveis e muito úteis, devem ser restritos à área de competência do perito, evitando terminantemente emitir juízos de valor. Esses comentários devem ser claros, com informações inteligíveis para não especialistas.
Deve terminar individualizando o caso do examinando sob o ponto de vista clínico, esclarecendo suas implicações psicopatológicas e jurídicas.
[/et_pb_text][/et_pb_column][et_pb_column type=”1_2″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][et_pb_text _builder_version=”4.7.7″ _module_preset=”default” hover_enabled=”0″ sticky_enabled=”0″]
Quanto à formulação do diagnóstico, sempre que possível o perito deve usar uma classificação de diagnósticos internacionalmente reconhecida, como classificação daOrganização Mundial de Saúde (OMS), que é a CID.10, ou sua variante norte-americana, a DSM.IV, igualmente aceita pela comunidade científica.
Parte 7 – Conclusões Médico-Legais
Deve indicar claramente o diagnóstico e/ou as hipóteses de diagnóstico. Essa conclusão deve conter claramente a opinião técnica do perito ou, conforme for o caso, adicionar alguma sugestão ou comentário que julgar útil para melhor esclarecer o juiz.
Nessas conclusões a objetividade deve ser uma preocupação sempre presente. Para evitar longos trechos fortemente carregados de descrições e considerações acadêmicas, o perito deve ter em mente que sua missão é ilustrar, orientar e esclarecer a justiça da melhor forma possível.
Por causa disso, seu discurso deve se limitar a termos inteligíveis e dirigidos a pessoas sem a mesma formação técnica, como os magistrados, advogados e jurados. Assim sendo, o perito não deve jamais abusar da obscura terminologia psiquiátrica.
É Imprescindível ilustrar as conclusões com informações da literatura psiquiátrica, tomando sempre o cuidado de traduzir para a autoridade o teor do texto citado.
A Conclusão ou o Relatório Médico-Legal é, portanto, a comunicação escrita do perito à justiça, consoante e fiel às suas observações e, desejavelmente, acompanhado de comentários profissionais, bem como das respostas aos quesitos formulados pelo juiz.
Quesitos
Finalmente, o perito deve responder aos quesitos formulados, também de forma objetiva e clara, evitando comentários e justificativas nessa parte.
Vejamos um exemplo dos (tres) quesitos mais comumente formulados pelos juízes aos peritos em Direito Penal:
1º Quesito: O acusado XXX, ao tempo da ação, era, por motivo de doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, inteiramente incapaz de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ?
2º Quesito: O acusado XXX, ao tempo da ação, por motivo de perturbação da saúde mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, estava privado da plena capacidade de entender o caráter criminoso do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ?
3º Quesito: O estado mental atual do acusado XXX oferece perigo à sociedade ?
Algumas outras vezes os quesitos, sempre consoantes à cada caso e de acordo com a necessidade do juiz, podem ser diferente, como por exemplo, nesse caso de Direito Administrativo:
1º Quesito: O acusado XXXé portador de algum distúrbio psiquiátrico?
2º Quesito: O acusado XXX está plenamente consciente de seus atos?
3º Quesito: Qual o distúrbio psiquiátrico apresentado?
4º Quesito: Esta patologia é passível de tratamento? E qual o tempo previsto para tal?
5º Quesito: Durante o tratamento é necessário o afastamento do acusado XXX do trabalho?
6º Quesito: Essa patologia é incapacitante para o trabalho? Temporariamente ou definitivamente?
[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][et_pb_row column_structure=”2_3,1_3″ _builder_version=”4.7.7″ _module_preset=”default”][et_pb_column type=”2_3″ _builder_version=”4.7.7″ _module_preset=”default”][et_pb_text _builder_version=”4.7.7″ _module_preset=”default”]
para referir:
Ballone GJ – Perícia Psiquiátrica Forense – in. PsiqWeb, Internet, disponível em www.psiqweb.net, revisto em 2018.
[/et_pb_text][/et_pb_column][et_pb_column type=”1_3″ _builder_version=”4.7.7″ _module_preset=”default”][/et_pb_column][/et_pb_row][/et_pb_section]