Modificadores da Imputabilidade

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Modificadores da imputabilidade, principalmente o conceito de Violenta Emoção e problemas relacionados ao uso do álcool.

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A Psiquiatria Forense pode ser solicitada a opinar sobre situações que podem agravar ou atenuar a pena. São modificadores da punibilidade, ou seja, são circunstâncias que agravam ou atenuam a culpa e, consequentemente as penas.

O Art.28 do Código Penal trata daquilo que se conhece por Forte Emoção (ou Violenta Emoção) e Embriaguez, dizendo que essas duas circunstâncias não excluem a imputabilidade penal.

Inclui-se no conceito de Embriaguez os efeitos produzidos por substância de efeitos análogos, como as drogas, por exemplo. Também se inclui a chamada Violeta Emoção.

O psiquiatra forense, ao avaliar a existência de Violeta Emoção estará, nessas alturas dos acontecimentos, já diante de uma pessoa que tenha cometido algum delito, com dolo ou culpa, e que tenha evocado essa figura jurídica a ser ou não confirmada.

Pela lógica e pela psicopatologia, não se concebe uma Violeta Emoção, capaz de arrebatar a pessoa para um delito, sem que tenha havido juntamente um prejuízo temporário da consciência.

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O Art. 28 do Código Penal diz:
Não excluem a imputabilidade penal:
I- a emoção ou a paixão;
II- a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substancia de efeitos análogos.

1° É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

2° A pena pode ser reduzida de um a dois terços, se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Essas duas situações podem ser subsidiadas através da perícia médica. Outros atenuantes fogem à esfera médica, como é o caso do Art.65, também referente à atenuação da pena.

Art. 65. São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
I- ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (se tenta) anos, na data da sentença;
II- o desconhecimento da lei;
III- ter o agente:

a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;

b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;

c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;

d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime; e) cometido o crime sob a influencia de multidão em tumulto, se não o provocou.

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A Imputabilidade é um conceito jurídico, contudo suas bases estão condicionadas à saúde mental e a normalidade psíquica. Representa a condição de quem tem a capacidade de realizar um ato com pleno discernimento e com a vivência de direcionar seus atos.

Isto quer dizer que a Imputabilidade está condicionada a quem adquiriu e mantém pelo menos duas funções psíquicas intactas: juízo de realidade e volição.

O juízo de realidade é conceituado como a capacidade de definir valores ou atributos que damos aos objetos, expressando-se através do pensamento.

A volição corresponde a atividade psíquica de direcionamento para atos voluntários, denominada por Jasper de consciência do arbítrio. A vivência de escolha e decisão define a vontade ou as ações do arbítrio.

Naturalmente que nesta atividade psíquica intervém uma série de outras funções psíquicas, como a percepção, o pensamento, o humor e os sentimentos. Um ato somente é considerado voluntário quando é praticado com previsão e consciência da finalidade.

Para Miguel Chalub, “a consciência da ilicitude da conduta decorre da percepção do sistema legal, da força coercitiva interna, do sistema axiológico pessoal, do nível de informação e do padrão sócio cultural”

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Violenta Emoção
Mediante a consciência o ser humano se percebe, experimenta prazer ou dor, conhece, sofre, decide e age. Trata-se da integração de todas funções psíquicas envolvidas com a apreensão da realidade, e cujo produto final é o conhecimento e reconhecimento de algo real ou não, das questões interiores ou exteriores, bem como da própria identidade e essência do eu.

Mas, sentir o próprio ser, bem como ter sensações não reflete a qualidade da consciência. Tratam-se, esses dois atributos, do exercício quantitativo da consciência e produzido pela experiência e pelos estímulos agindo sobre nosso equipamento neurológico. O mais importante é saber da qualidade da consciência, de nossa capacidade psíquica de valorizar as experiências vividas.

O psiquiatra forense, ao avaliar a existência de uma Violeta Emoção estará, nessas alturas dos acontecimentos, já diante de uma pessoa que tenha cometido algum delito, com dolo ou culpa e que tenha evocado essa figura jurídica a ser ou não confirmada pelo perito.

Para ser plena e compatível com a vida em sociedade a consciência, além de seu caráter quantitativo (estar vigil, atento, vigilante…), necessita ter também de um duplo aspecto qualitativo; o aspecto integrativo e o aspecto moral.

A qualidade integrativa da consciência compreende a pessoa dar-se conta da situação, do ponto de vista de se saber o que está acontecendo à sua volta, diz respeito à integração da realidade na consciência. A qualidade ética, por sua vez, é ter noção do bem e do mal do que está acontecendo, diz respeito à qualidade ética da consciência.

A Violeta Emoção, do ponto de vista jurídico, é uma situação atenuante de alguns delitos e é caracterizada por um estado emocional, de ânimo e de sentimento muito excitado ou exaltado.

Pela lógica e pela psicopatologia, não se concebe uma Violeta Emoção, capaz de arrebatar a pessoa para um delito, sem que tenha havido, juntamente, um prejuízo temporário da consciência. E de qual parte da consciência seria esse prejuízo?

Evidentemente não seria da quantidade da consciência, pois a pessoa encontra-se bastante vigil e atenta. Seria então, da qualidade da consciência. E de qual das duas partes da qualidade da consciência seria esse prejuízo? Evidentemente não está prejudicada a capacidade integrativa da consciência, pois a pessoa precisa, imperiosamente, desse aspecto integrativo para agir com eficiência para cometer o tal delito.

Restou o prejuízo do aspecto ético da consciência. Pela lógica, como vimos, a ética foi o único setor da consciência a ser profundamente prejudicado nos casos considerados “crimes emocionais”, onde grassa a Violeta Emoção.

De qualquer forma, embora o criminoso de conotação emocional deva ser punível, logo imputável. Alguns autores consideram essa punibilidade severa, pois alegam que ela partiria do pressuposto equivocado que todo ser humano tem capacidade de controlar as emoções, o que não é verdade. Assim, punindo-se esse tipo de pessoas estariam sendo punidas indevidamente as pessoas com distúrbios no controle de suas emoções.

Porém, por outro lado, contra argumenta-se que existem seres humanos que controlam suas emoções e outros que não as controlam. Então, em benefício da vida gregária, o tratamento entre eles deveria ser o mesmo, ou seja a punição igual para todos seria um desestímulo para os que não se controlam e respeito para os que se controlam. (Veja Violenta Emoção).

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Prejuízo Ético da Consciência
Faculdade Moral e Consciência são dois princípios básicos da mente humana. Por Faculdade Moral entende-se o atributo da mente humana capaz de distinguir e eleger entre o bem e o mal; ou, dito de outro modo, entre a virtude e o vício.

Trata-se de um princípio inato e, ainda que possa ser melhorado pela experiência e pela reflexão, não deriva de nenhuma delas, nem da experiência, nem da razão. Através das faculdades morais a pessoa pode desempenhar um comportamento ético.

Tanto São Paulo quanto Cícero oferecem a descrição mais perfeita sobre a Faculdade Moral que se pode encontrar. Conforme disse São Paulo: “Pois quando os gentis, que não têm lei, praticam por sua natureza as coisas da lei, estes, não tendo lei, são leis para si mesmos, agindo de acordo com uma lei escrita em seus corações, tendo suas Consciências e suas razões como testemunhas que, entre si, os acusam ou defendem mutuamente“.

Em Cícero, a Faculdade Moral se confunde, às vezes, com a própria consciência que é uma outra atribuição independente e especial da mente. Isso fica refletido na passagem citada dos escritos de São Paulo, em que disse ser a consciência a testemunha que nos acusa ou não de uma infração da lei escrita em nossos corações. De um modo geral, a Faculdade Moral realiza a função de legislador elaborando as leis, enquanto que a consciência atuaria de juiz, julgando o ato.

Segundo a neurofisiologia, a conduta humana civilizada se estrutura numa hierarquia de prioridades, começando pelas mais básicas, como o comer, por exemplo, até as mais sublimes, como a moral. É aceita a ideia de que, diante das exigências e ameaças às quais a pessoa está sujeita, os níveis mais superiores dão lugar aos mais inferiores.

Assim sendo, o comportamento humano sempre busca se adaptar às exigências das circunstâncias. Se, para manter-se adaptado tiver de abrir mão da moral, isso será feito muito antes de abrir mão do comer. Também poderá abrir mão da moral, muito antes de desistir dos sentimentos de paternidade ou maternidade. Enfim, acontece mais ou menos conforme o ditado: quando a miséria entra pela porta da frente a virtude sai pela janela.

A pessoa com comportamento ético é aquela que procede de acordo com a moral vigente. Diante de circunstâncias especiais, as pessoas podem deixar de ter o comportamento ético, como visto acima, muito embora continuem tendo noção da moral vigente. É como se houvesse uma exigência interior para que abandonasse, momentaneamente, o comportamento ético em benefício de uma adaptação à uma circunstância especial.

Como quer nosso Código Penal, em algumas circunstâncias muito especiais a Violeta Emoção pode, realmente, atenuar a imputabilidade. E o código penal especifica essas situações:

a – existência de violenta emoção decorrente deste mesmo ato;
b – ato injusto da vítima;
c – que o ato ilícito seja praticado logo em seguida a provocação.

O conceito de inimputabilidade se refere à incapacidade de entender e de querer, à incapacidade de conhecer regras e normas e de agir de acordo com elas. Supõe-se que, durante a Violeta Emoção, não esteja em falta a noção do ato cometido mas, sobretudo, o domínio sobre as próprias decisões, estando prejudicada a opção de agir eticamente.

Diante disso tudo, vamos sugerir que as qualidades e virtudes das pessoas, tais como o equilíbrio e confiabilidade, tão indispensáveis para a vida em sociedade, devem ser avaliados de acordo com a facilidade com que algumas abandonam um nível hierárquico superior, em comparação à persistência de outras, as quais se mantém estruturadas apesar das adversidades.

Excluída a possibilidade fragrante da Legítima Defesa, física e não da honra, deve interessar à sociedade pessoas com algum domínio sobre seus impulsos, caso contrário estaremos novamente caindo na questão de aceitar como irrefutáveis alegações tais como “não consigo”, “não sou capaz” e coisas assim.

Talvez um critério bastante sensato para avaliação de cada caso isoladamente seria, hipoteticamente, considerar como reagiria a maioria das pessoas submetidas à mesma situação em pauta. A par disso, de fato existem situações psiquiátricas capazes de comprometer as faculdades morais das pessoas. Veja mais sobre isso em Faculdades Morais.

[/et_pb_text][/et_pb_column][et_pb_column type=”2_5″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][et_pb_text _builder_version=”4.7.7″ _module_preset=”default”]Embriaguês e Imputabilidade (artigo de Rolf Koerner Júnior)
“Vários são os conceitos de embriaguez. No Aurélio, significa “estado de indivíduo embriagado; bebedeira; ebriedade”.

Em Medicina Legal, embriaguez é o “conjunto das perturbações psíquicas e somáticas, de caráter transitório, resultantes da intoxicação aguda pela ingestão de bebida alcoólica ou pelo uso de outro inebriante”.

Em Direito Penal, considera-se a embriaguez como “uma intoxicação, aguda e transitória, causada pelo álcool ou substância análoga, que elimina ou diminui no agente sua capacidade de entendimento ou de autodeterminação”.

Embriaguez não se confunde com alcoolemia, que é o “teor de álcool etílico no sangue”. Nem só o Código Penal dispõe sobre a embriaguez (art. 28, II, e §§ 1.º e 2.º ; 61, II, l; 98). Dela se pode tratar à luz da regra do art. 5.º, n.º II, do Código Civil, “tal seja o estado de perturbação psíquica de um ébrio habitual”, para o qual considerar ou não como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na modalidade de “loucos de todo gênero”.

art. 19, caput, e parágrafo único, daLei n.º 6.368, de 21 de outubro de 1976, para os fatos nela definidos como ilícitos criminais, contêm disposições sobre isenção ou redução de pena ao agente que ao tempo da ação ou omissão era incapaz ou não possuía a plena capacidade de entender o seu caráter ilícito ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Lei n.º 3.688, de 3/10/41, considera contravencionais a direção perigosa de veículo em via pública (art. 34), a embriaguez (art. 62) e servir bebidas alcoólicas (art. 63).

GRAU DE EMBRIAGUEZ DOSAGEM DE ÁLCOOL
Sinais Sub-Clínicos 0.4 a 0.8 gr?L
Embriaguez Leve 0.9 a 2.0 gr/L
Embriaguez Moderada 2.1 a 3.0 gr/L
Embriaguez Grave 3.1 a 4.0 gr/L
Coma Alcoólico 4.1 a 5.0 gr/L
Morte Acima de 5.0 gr/L

[/et_pb_text][/et_pb_column][/et_pb_row][et_pb_row column_structure=”2_5,3_5″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default” hover_enabled=”0″ sticky_enabled=”0″][et_pb_column type=”2_5″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][et_pb_text _builder_version=”4.7.7″ _module_preset=”default” hover_enabled=”0″ sticky_enabled=”0″ text_font_size=”13px”]

Embriaguez Patológica
A Embriaguez Anormal ou Patológica ocorre em função do indivíduo não apresentar um quadro ordinário de embriaguez como foi descrito ao lado. A Embriaguez Patológica se distingue da Embriaguez Normal pelo fato do indivíduo, mesmo com quantidades não proporcionais de bebida alcoólica ingerida, apresentar um estado de ânimo exageradamente excitado, desinibição excessiva, descargas comportamentais agressivas e graves, enfim, manifestar ações que diferenciam muito de sua personalidade quando sóbrio.

Embora para um observador desavisado as ações do paciente com Embriaguez Patológica pareçam coordenadas e inteligíveis, esse estado se caracteriza por uma grande sensação de estranheza, perplexidade, desorientação e alguns comportamentos automáticos. Posteriormente, poderá haver comprometimento grave da memória sobre o ocorrido.

Apesar de pessoas normais poderem apresentar este tipo de reação, em regra geral, as pessoas com Embriaguez Patológica são portadoras de alguma disfunção cerebral, notadamente a disritmia. Por causa disso tem expressiva importância especial aconselhar a plena abstinência para os portadores de alterações cerebrais.

Deve-se enfatizar que a Embriaguez Patológica constituiu um requisito biológico da irresponsabilidade penal e deverá ser incluída no capitulo da perturbação da atividade mental, tendo em vista que estes pacientes apresentam, em verdade, um transtorno da consciência. Essa alteração da consciência pode ser denominada, pela psicopatologia, como Estado Crepuscular.

A diferença entre aquilo que chamamos de Hipersensibilidade ao Álcool (ou Intolerância ao Álcool) e Embriaguez Patológica está no fato de, na hipersensibilidade o indivíduo apresenta sintomas de embriaguez normal com pequenas quantidades de bebida alcoólica, portanto, sendo os mesmos sintomas característicos de uma embriaguez normal, sem prejuízo da consciência do Estado Crepuscular.

Pelo fato da Embriaguez Patológica não ocorrer apenas com pequenas quantidades de álcool mas, também, com doses maiores, sua principal característica será referente aos sintomas que fogem à conceituação da embriaguez normal.

Se o portador de Embriagues Patológica perder o controle da vontade durante o episódio de sua embriagues anômala, ele tem absoluto controle da vontade para seguir a recomendação de não beber ou obedecer seu discernimento em não beber baseado em experiências prévias com o álcool.

[/et_pb_text][/et_pb_column][et_pb_column type=”3_5″ _builder_version=”4.6.6″ _module_preset=”default”][et_pb_text _builder_version=”4.7.7″ _module_preset=”default” hover_enabled=”0″ sticky_enabled=”0″]

Embriaguez
O Art.28 – Parágrafo Primeiro, diz;
É isento de pena o agente que, por embriaguez completa, proveniente de caso fortuito ou de força maior, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento”.

Resta considerar aqui, entre outros aspectos da Embriaguez, o que seria um caso fortuito ou de força maior.

Segundo especifica a CID.10 (Classificação Internacional das Doenças) da OMS (Organização Mundial da Saúde – ONU), a bebedeira ou Intoxicação Aguda produzida por álcool ou outro produto, seria um estado consequente ao uso de uma substância psicoativa que compreende perturbações da consciência, das faculdades cognitivas, da percepção, do afeto, do comportamento ou de outras funções e respostas psicofisiológicas.

Segundo ainda a CID.10, essas perturbações estariam na relação direta dos efeitos farmacológicos agudos da substância consumida e desapareceriam na cura completa com o tempo, salvo nos casos onde surgiram lesões orgânicas ou outras complicações.

A natureza destas complicações depende da categoria farmacológica da substância consumida assim como de seu modo de administração.

A própria Organização Mundial de Saúde da ONU (OMS) define a Embriaguez como sendo toda forma de ingestão de álcool que excede ao consumo tradicional, aos hábitos sociais da comunidade considerada, quaisquer que sejam os fatores etiológicos responsáveis e qualquer que seja a origem desses fatores, como por exemplo, a hereditariedade, a constituição física ou as alterações fisiopatológicas adquiridas.

A Associação Britânica de Medicina, por sua vez, conceitua a embriaguez como a condição em que se encontra uma pessoa de tal forma influenciada pelo álcool, que perde o governo de suas faculdades a ponto de tornar-se incapaz de executar com cautela e prudência o trabalho a que se dedica no momento.

Concretamente, costuma-se aceitar a ideia de que uma dosagem sanguínea de 4 gramas de álcool por litro de sangue seria suficiente para dificultar a compreensão e diminuir a capacidade de atenção, sendo que a maioria das pessoas com essa dosagem começa a apresentar alterações também na censura moral.

Assim sendo, podemos dizer que a bebedeira ou Intoxicação Aguda pelo álcool estaria diretamente relacionada à quantidade ingerida de álcool, bem como ao tempo dessa ingestão e à tolerância individual.

Essas variáveis fisiológicas se devem, inicialmente, às peculiaridades do metabolismo do álcool m cada pessoa.Em nosso organismo humano o álcool é metabolizado numa velocidade de 0,2 grama por quilo de peso por hora.

Isto significa que uma garrafa de cerveja (20 gramas) leva 90 minutos para ser metabolizado por uma pessoa de 70 kg (José Américo Seixas Silva – 2002).

Assim sendo, a embriaguez deve ocorrer quando a quantidade de álcool ingerido é maior do que a velocidade de sua metabolização.

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Estados patológicos relacionados ao alcoolismo 
A OMS reconhece, tanto para o uso do álcool, quanto de demais substâncias, os seguintes estados patológicos:

1. – Intoxicação Aguda, também conhecida por Bebedeira, Intoxicação alcoólica aguda, da qual estamos falando acima e Intoxicação patológica.

2. – Uso Nocivo. Quando o modo de consumo do álcool ou de uma substância psicoativa que é prejudicial à saúde. As complicações podem ser físicas (por exemplo, hepatite conseqüente a injeções de droga pela própria pessoa) ou psíquicas, como por exemplo, os episódios depressivos secundários ao grande consumo de álcool.

3. – Síndrome de Dependência
É caracterizada pelo conjunto de fenômenos comportamentais, cognitivos e fisiológicos que se desenvolvem após repetido consumo de álcool ou de uma substância psicoativa. Esse conjunto de fenômenos é tipicamente associado ao desejo poderoso de fazer uso novamente dessa substância, juntamente com a dificuldade de controlar seu consumo, com utilização persistente apesar das suas conseqüências nefastas, uma maior prioridade ao uso da droga em detrimento de outras atividades e obrigações e um aumento da tolerância pela droga e por vezes, a um estado de abstinência física.

4. – Síndrome de Abstinência.
Que é um conjunto de sintomas de gravidade variável, os quais ocorrem quando de uma abstinência absoluta ou relativa do uso do álcool ou de uma substância psicoativa consumida de modo prolongado.

5. – Transtorno Psicótico
É decorrente ao uso de álcool ou substância psicoativa. É um conjunto de fenômenos psicóticos que ocorrem durante ou imediatamente após o consumo do álcool ou de uma substância psicoativa. O estado se caracteriza pela presença de alucinações, tipicamente auditivas e polissensoriais, de distorção das percepções, de idéias delirantes, de perturbações psicomotoras (agitação ou estupor) e de afetos anormais, podendo ir de um medo intenso ao êxtase.

6. – Síndrome amnésica.
É uma síndrome dominada pela presença de transtornos crônicos importantes da memória, tanto para fatos recentes como para os antigos. A memória imediata está habitualmente preservada e a memória dos fatos recentes está tipicamente mais perturbada que a memória remota.

Habitualmente existem perturbações manifestas da orientação temporal e da cronologia dos acontecimentos, assim como ocorrem dificuldades de aprender informações novas.

A síndrome pode apresentar confabulação intensa, mas esta pode não estar presente em todos os casos. As outras funções cognitivas estão em geral relativamente bem preservadas.

É dentro desse conceito de Síndrome Amnésica que se classifica, atualmente, a Psicose ou Síndrome de Korsakov, induzida pelo álcool.

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Embriaguez Simples ou Normal
A embriaguez simples ou normal é uma reação normal ao uso abusivo do álcool (quando a quantidade de álcool ingerido é maior do que a velocidade de sua metabolização). De modo geral a personalidade da pessoa tem uma influência marcante sobre a forma da embriaguez..

A embriaguez normal pode cursar das seguintes formas abaixo descritas, nem sempre sendo necessário que todos os indivíduos apresentem a mesma seqüência, podendo essas fases ocorrerem isoladamente ou sucessivamente, dependendo do grau da bebedeira.

a. Fase Eufórica ou de Excitação Alcoólica.
Trata-se dos casos onde a ingestão não foi demasiadamente rápida, levando apenas à um estado de animação e euforia. Os pensamentos tornam-se mais fluidos, algumas inibições desaparecem, torna-se presente um sentimento de poder, força, e de confiança, porém, a capacidade de compreensão diminui, a observação torna-se imprecisa, a atenção e a memória ficam comprometidas.

b. Fase Disfórica (em alguns é a Fase de Irritabilidade): existe uma acentuação dos sintomas da embriaguez, o tom de voz aumenta, o humor torna-se mais instável e as preocupações são eliminadas. Alguns alcoolistas tornam-se mais irritáveis e querelantes.

As fugas de idéias são freqüentes nessa fase, denotando uma aceleração no ritmo do pensamento. A conversação pode se tornar desconexa, insegura, perdendo o domínio da palavra e da ação, a inibição social normal desaparece, as ações ficam mais liberadas e os conceitos morais são ofuscados. Nessa fase pode haver atos agressivos e ilícitos, bem como dificuldade da coordenação motora e do equilíbrio.

c. Fase Depressiva.
Nessa fase não há apenas depressão do humor, mas de todas a performance psíquica. Há lentificação dos movimentos e do curso do pensamento. Aqui a voz se torna mais pastosa, há maior comprometimento da coordenação motora, do equilíbrio e da marcha. São mais evidentes as alterações da atenção, da compreensão, da memória e da consciência. Em graus mais intensos de embriaguez o paciente se torna sonolento, podendo evoluir para o coma.

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A conduta delituosa da Embriaguez Patológica pode se caracterizar pelas seguintes particularidades:
1) A ação é imotivada, portanto, o ato delituoso independe das circunstâncias exteriores, faltando assim um motivo suficiente e proporcional para provocá-lo.
2) Ausência de premeditação, caracterizando as reações como impulsivas e francamente bruscas.
3) A ação é inesperada e surpreendente, estando claramente em desacordo com as tendências habituais da pessoa.
4) Há furor brutal e extraordinária violência. As atitudes agressivas desencadeadas nesses surtos não se saciam mesmo depois de conseguido o objetivo da agressão. Algumas vezes, logo depois desse rompante explosivo a pessoa adormece profundamente.
5) Há amnésia do episódio.
6) Há semelhança fiel com outros episódios anteriores.
7) Há influencia favorável com tratamento anti-epiléptico.

Do ponto de vista jurídico, divide-se a embriaguez nos seguintes tipos:

1 – Embriaguez Preordenada:
Embriagar-se ou intoxicar-se deliberadamente para executar um delito. É quando a pessoa se embriaga (álcool, tóxicos) para criar coragem para praticar o crime. O agente do delito, acometido por falta de coragem, medo ou sentindo-se inibido, usa do álcool ou outra droga com efeito similar para sentir-se corajoso e capaz do crime. A embriaguez preordenada é circunstância e, ao contrário do que pensam muitos, é um fator agravante nos termos do Art. 61, item II, sub-item l.

 2 – Embriaguez Culposa:
É quando a pessoa mesmo não querendo se embriagar, culposamente, se embriaga. É irrelevante do ponto de vista penal, pois responde como se estivesse sóbrio.

 3 – Embriaguez Patológica:
Conforme vimos acima, é quando o uso do álcool ou substância de efeitos análogos pode gerar uma doença mental suficiente para a inimputabilidade nos termos do Art. 26 do Código Penal. Nesses casos, invariavelmente a pessoa portadora de Embriaguez Patológica sabe, durante todos seus momentos de lucidez, de seu problema médico, sabe das conseqüências da ingestão de álcool e, talvez, a contravenção esteja exatamente na não observância das orientações médicas para não beber.

 4 – Embriaguez Fortuita Total ou Parcial:
É quando a pessoa é levada à embriaguez involuntariamente, constituindo-se numa excludente de imputabilidade. Como exemplo, citamos a coação para beber num trote de faculdade, a adição de álcool inadvertidamente num refrigerante e coisas assim.

De fato, a embriaguez poderia determinar algumas situações penais diversas:

1) Imputabilidade, referida para os casos de Embriaguez Culposa e/ou Habitual;
2) De atenuação caso se trate de Embriaguez Fortuita Total ou Parcial;
3) De agravação da pena, quando se tratar de Embriaguez Preordenada;
4) De um delito específico, nem agravado nem atenuado, como por exemplo um piloto de avião alcoolisado, motorista, médico, etc.

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Agonia
A importância médico-legal da agonia está relacionada à capacidade de discernimento pleno. Justamente porque os pacientes no período da agonia não cometem ilícitos penais. A capacidade civil e as atitudes nessa fase crítica da vida devem ser analisadas de acordo com o estado mental.

O tema tem relevância na medida em que pode ser possível, neste período de agonia, atitudes que de outra forma não seriam tomadas pela pessoa, como por exemplo, as doações, testamentos, pagamentos, etc. Normalmente a perícia nestes casos é muito difícil e se procede retrospectivamente, sobre as circunstâncias e antecedentes emocionais.

A agonia corresponde aos últimos momentos da vida, isto é período de transição entre a vida e a morte. A fase agônica difere de pessoa para pessoa e nela podem ser distinguidas três fases:

1. – Fase da Melhoria – É bastante comum vermos, em pacientes graves, de repente apresentarem uma sensação de melhora geral, inclusive quanto ao quadro mental. Mas esta melhora é apenas aparente. Por isso costuma-se dizer que a pessoa “melhorou para morrer”.
2. – Fase Agônica, propriamente dita – Nesta fase, que pode se seguir à Fase de Melhoria, existe um definhamento geral do organismo como um todo, incluindo as funções psíquicas.
3. – Fase Final – é quando, de fato, sobrevém a morte.

Sendo o ser humano extremamente emotivo e influenciável, não é raro, diante da angústia da agonia, a pessoa tomar atitudes pretensamente salvadoras, redimíveis, extremadas e mesmo desesperadas. Pode haver doações despropositais com intenção de salvar a alma, de vingar-se dos que ficam, tentar barganhar a vida e assim por diante.

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para referir:
Ballone GJ –Modificadores da Imputabilidade  – in. PsiqWeb, Internet, disponível em www.psiqweb.net, revisto em 2017.

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