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A psiquiatria forense pode se deparar com dificuldades no que respeita à fiel interpretação daquilo que seria a “Violenta Emoção”, referida no Art.65 do Código Penal Brasileiro como atenuante da pena. A consideração médico-legal sobre esse tema implica na observação de três quesitos:
O elemento descritivo;
O elemento psicológico;
O elemento valorativo.
O elemento descritivo se refere à qualificação do delito propriamente dito, por exemplo, a agressão a outro. O elemento psicológico, por sua vez, procura verificar a existência ou não do estado de Violenta Emoção, o verdadeiro objeto da perícia e, finalmente, o elemento valorativo, que considera às eventuais circunstâncias que serviram de justo motivo para o desenvolvimento desse estado emocional problemático, ou seja, a existência ou não do ato provocativo da Violenta Emoção.
O texto da lei que diz … influência de violenta emoção, provocada …, permite deduzir que esta é uma ocorrência temporal, com início claramente definido a partir de um determinado momento, e também reativa, ou seja, em reação a algo acontecido.
Não basta qualquer emoção para ser considerada Violenta Emoção e atenuar o delito, conforme realça bem o Art.28, inciso 1º, ao dizer que “a emoção e paixão não excluem a responsabilidade penal…”. Portanto, é necessário que essa emoção tenha certas características para ser considerada Violenta Emoção.
Inicialmente devemos entender a Violenta Emoção como um atributo do estado de ânimo, portanto, um estado afetivo e não uma alteração primária da inteligência, da crítica ou da vontade, as quais podem ser afetadas secundariamente. Para um ajuizamento mais técnico sobre essa questão, é necessário recorrermos aos conhecimentos da psicopatologia, já que é esta a área da ciência médica que estuda a afetividade.
Do ponto de vista da psicopatologia, já que a Violenta Emoção diz respeito à afetividade por referir-se ao estado de ânimo, vamos falar inicialmente disso: da afetividade. Em suma, a psicopatologia entende a afetividade como a base da consciência (veja Afetividade no capítulo Depressão).
A afetividade não se refere, prioritariamente, à consciência psicosensorial. Este tipo de consciência psicosensorial seria responsável pelas sensações corpóreas e interpretações, ou seja, muito mais relacionada à função neurológica do que psíquica.
A afetividade se refere, sobretudo, à consciência sensível, ou seja, à consciência do ser, da sensibilidade global e emocional diante da vida. Uma coisa é sensibilidade e outra coisa é sensação. A sensação é predominantemente neurológica e a sensibilidade é predominantemente psicológica. A afetividade é, pois, relacionada à sensibilidade e atua na base da consciência, sendo esta consciência a essência do querer e do fazer. Assim a afetividade acaba por determinar as nuances do desejo e da vontade.
Consciência
Em sentido amplo, consciência é a soma e a integração de todos fenômenos psíquicos. A memória é parte importantíssima da consciência e pode ser entendida como conservação afetiva de nossas vivências anteriores. Os fatos que não mobilizam nosso afeto, seja por emoções agradáveis ou desagradáveis, dificilmente serão tão vivamente lembrados quanto aqueles que nos envolvem emocionalmente (afetivamente).
Mediante a consciência é que o ser humano se percebe, experimenta prazer ou dor, conhece, sofre, decide e age. Trata-se da integração de todas funções psíquicas envolvidas com a apreensão da realidade, cujo produto final é o conhecimento e reconhecimento de algo real ou não, das questões interiores ou exteriores, bem como da própria identidade e essência do eu.
Sentir o próprio ser, assim como ter sensações, não reflete a qualidade da consciência. Trata-se, esses dois atributos, do exercício quantitativo da consciência e produzido pela experiência e pelos estímulos agindo sobre nosso equipamento neurológico. Mais importante é saber que o afeto, através da qualidade da consciência, nos fornece a capacidade valorativa das experiências vividas.
O psiquiatra forense, ao avaliar a presença da Violenta Emoção estará, nessas alturas dos acontecimentos, já diante de uma pessoa que tenha cometido algum delito com dolo ou culpa e que tenha evocado essa figura jurídica a ser ou não confirmada. Pela lógica, pela psicopatologia e por conceituação, não se concebe uma Violenta Emoção capaz de arrebatar a pessoa para um delito, sem que tenha havido simultaneamente um prejuízo temporário da consciência.
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Violenta Emoção, do ponto de vista jurídico, é uma situação atenuante de alguns delitos e caracterizada por um estado emocional, de ânimo e do sentimento muito excitado. De acordo com os atenuantes do delito, diz o Código Penal:
“Art. 65 – São circunstâncias que sempre atenuam a pena”:
I – ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença;
II – o desconhecimento da lei;
III – ter o agente:
a) cometido o crime por motivo de relevante valor social ou moral;
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
c) cometido o crime sob coação a que podia resistir, ou em cumprimento de ordem de autoridade superior, ou sob a influência de violenta emoção, provocada por ato injusto da vítima;
d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;
e) cometido o crime sob a influência de multidão em tumulto, se não o provocou”.
O conceito de inimputabilidade se refere à incapacidade de entender e de querer, à incapacidade de conhecer regras e normas e de agir de acordo com elas. Supõe-se que, durante um episódio de Violenta Emoção, não esteja em falta apenas a noção do ato cometido mas, sobretudo, o domínio sobre as próprias decisões, estando prejudicada a opção de agir eticamente. Assim, supõe-se que durante a Violenta Emoção falta ao sujeito a noção do ato cometido e/ou o domínio sobre as decisões.
Imputar um fato a uma pessoa é fazê-la consequente desse fato, ou seja, fazê-la responsável e sofrer as consequências pelo ato. Imputabilidade, culpabilidade e responsabilidade constituem um conjunto quase indissolúvel de ideias, sendo as duas últimas, consequência direta da primeira. São ideias tão interligadas que, não raras vezes, são tidas como sinônimo.
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Arbítrio, vontade, capacidade de autodeterminar-se
Especular sobre o grau de noção ou de juízo crítico que o criminoso tem de seu ato, avaliar até que ponto ele teria domínio absoluto de suas ações ou, ao contrário, saber se ele é totalmente submisso de sua natureza biológica, social ou vivencial, são todas questões que sempre preocuparam a sociologia, a antropologia e a psiquiatria. Isso se aplica não apenas aos criminosos motivados por Violenta Emoção, como também aos inúmeros casos de assassinos seriais, estupradores contumazes, gangues de delinquentes, traficantes, estelionatários, etc.
Como se sabe, dois pontos se destacam na literatura mundial; primeiro, é que parece ser unanimemente aceita a existência uma determinada personalidade inclinada significativamente para o crime. Em segundo, que a diferença principal entre as várias tendências doutrinárias diz respeito à flexibilidade ou inflexibilidade dessa personalidade criminosa, atribuindo ora uma predominância de fatores genéticos, ora de fatores emocionais e afetivos e, ora ainda, fatores sociais e vivenciais. E essa última questão estará diretamente relacionada ao arbítrio, juízo e punibilidade do infrator.
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Culpabilidade
Segundo von Liszt, Culpabilidade é quando não houve previsão do resultado previsível de uma ação prejudicial no momento em que se manifestou a vontade. Portanto, enquanto a imputabilidade diz respeito exclusivamente ao sujeito, sendo dele um atributo, a culpabilidade se refere às relações desse sujeito com o objeto, ou seja, se refere à ação ou acontecimento em tais e quais circunstâncias.
Se a imputabilidade se refere à capacidade da pessoa compreender a criminalidade de seu ato e de dirigir suas ações, continuando o raciocínio, podemos acrescentar que “compreender” implica, obrigatoriamente, em apreender psiquicamente, entender ou discernir, enfim, ajuizar a situação, resumindo, “compreender a criminalidade de seu ato” implica em ter consciência da circunstância.
Assim sendo, como é fácil deduzir, para ser plena e compatível com a vida em sociedade a consciência, além de seu caráter quantitativo (e neurológico), necessita ter também um duplo aspecto qualitativo; o aspecto integrativo e o aspecto moral. Ter consciência ou dar-se conta da situação, simplesmente do ponto de vista de se saber o que está acontecendo à nossa volta, diz respeito à qualidade integrativa da consciência, enquanto ter noção do bem e do mal do que está acontecendo, diz respeito à qualidade moral da consciência.
Para facilitar o estudo, alguns autores destacam três dimensões fundamentais para o exercício consciência;
- – Uma dimensão psiconeurológica, responsável pela percepção psiconeurológica e sensitiva da realidade, dos estímulos e da situação do ser no mundo,
- – Uma dimensão epistemológica, representada pela noção precisa do que está acontecendo comigo aqui e agora e, por último,
- _ Uma dimensão metafísica, capaz de atribuir uma escala de valores éticos e morais aos acontecimentos (qualidade moral da consciência).
Desnecessário dizer, por obviedade, que a ideia de Violenta Emoção é incompatível com o planejamento do delito. Mesmo em resposta à provocação injusta, a Violenta Emoção não pode se caracterizar numa atitude insidiosa, à traição, de emboscada ou mediante dissimulação. Neste caso tratar-se-ia de vingança ou represália tardia. A Violenta Emoção deve ser abrupta, rompante e com características completamente impulsivas.
Portanto, para se pensar na possibilidade de Violenta Emoção, esta deverá ser caracterizada pela falta de racionalidade atrelada ao ato e deve ser excluída quando na presença de um plano ou de uma ação bem elaborada para o delito. A Violenta Emoção poderia ser suspeitada, por exemplo, pela falta de planejamento, pela falta de premeditação, pela falta de intencionalidade certeira, pela falta de crueldade, de revanchismo, de vingança.
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Será real a Violenta Emoção?
A psiquiatria forense será convocada para comprovar se a pessoa agiu ou não em um estado de Violenta Emoção, até que grau chegou essa eventual Violenta Emoção, e se a mesma foi capaz de privar as dimensões fundamentais da consciência (psiconeurológica, epistemológica e metafísica). A psiquiatria deverá avaliar se, sob efeitos desse rompante emocional, a consciência foi seriamente prejudicada. Até que ponto a Violenta Emoção justifica a pessoa não ter noção do que está fazendo?
Para que a tese da Violenta Emoção seja aceitável, é essencial que exista clara relação entre o fato injusto produzido pelo agente provocador e o delito reativo por parte do provocado. Para que a Violenta Emoção seja juridicamente compreensível, além dela ter que ser determinante exclusiva da conduta criminosa, necessita de uma adequada proporcionalidade entre o fato injusto provocador e a ação ilícita desencadeada.
Em suma, a Violenta Emoção deveria surgir quando fosse atingido um limiar de tolerância à ofensa, a partir do qual a pessoa não mais seria capaz de controlar suas atitudes.
Entretanto, a Psiquiatria Forense deve ter em mente que a delimitação legal do conceito de Violenta Emoção não equivale sempre à definição que a ciência tem sobre isso. As dificuldades da Psiquiatria Forense dizem respeito à inexistência de parâmetros objetivos para arguição quantitativa e qualitativa do estado emocional das pessoas, parâmetros precisos o suficiente para supor que a partir de um certo ponto esse estado emocional pudesse ser considerado Violenta Emoção.
Ora, as emoções humanas aparecem nos mais variados graus, desde as mais ligeiras até as mais violentas e, como uma pessoa nunca é uma cópia fiel do seu semelhante, diversos indivíduos colocados diante de uma mesma situação, poderão reagir de forma completamente diferente.
Para complicar mais ainda a questão, principalmente no que diz respeito aos crimes de morte, parece sensata a ideia segundo a qual “quem comete um crime, raramente o faz com isenção de ânimo“. Normalmente, no ato da ação criminosa a pessoa experimenta sempre um estado de certo nervosismo ou perturbação. A não ser que se trate de uma pessoa patologicamente insensível (sociopata ou psicopata),
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raro será o homicídio em que o agente do crime não se mostre excitado ou perturbado. Por via de regra, ninguém mata a sangue frio.
Sobre a existência ou não da Violenta Emoção, consideram-se duas questões:
- Ou a Violenta Emoção existe de fato e é um acontecimento extremamente raro, com freqüência muito diferente daquela alegada nos processos da justiça ou, ao contrário;
- É um conceito que não resiste a uma análise psicopatológica mais sensata.
Exige a lei que a Violenta Emoção exista atrelada ao domínio da capacidade de decisão e/ou da vontade do agente, levando-o ao crime. Ora, se a emoção deve dominar o agente, isso significa que este perde o seu autodomínio, seu controle, ficando prejudicada pois, sua consciência (como vimos acima). Consequentemente estará prejudicada sua relação com a realidade.
Aplicando-se um pouco de racionalidade ao crime atribuído à Violenta Emoção, vamos perceber que, ao contrário do que se espera de alguém que perde a consciência e a noção das coisas, o agente agressor parece conhecer e ter boa noção de sua vítima e do que quer fazer com ela; se fez incidir sua agressão em determinada região de sua vítima, como a face, por exemplo, ele estará querendo infligir lesões ou dolo nessa área determinada, portanto, mostrou conhecer bem suas intenções. A psicopatologia pode ter dúvidas incomodas em julgar se essa demonstração explícita de objetivos, vontade e querer é, de fato, emancipada da consciência. Mas vamos em frente.
O que a lei exige é algo mais do que um estado de nervosismo, algo alienante chamado de Violenta Emoção. A justiça quer saber se o agressor tinha condições, naquele momento, de avaliar seu ato delituoso como possível de ser punido por lei ou, principalmente, se este ato choca sua própria consciência e seus valores sociais e morais. Interessa saber se a Violenta Emoção seria um fato capaz de determinar que o agente não fosse mais o condutor de seu comportamento, mas se deixaria levar e seria arrastado pela violência da emoção que o domina.
Mesmo em meios jurídicos, diz-se que o dolo e a responsabilidade não são incompatíveis com a emoção e a paixão. Portanto, a simples exaltação emocional, não significa, por si e obrigatoriamente, que o agente não tenha consciência da gravidade da sua conduta e nem capacidade para prever o resultado dela.
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Ponto de vista ético
Do ponto de vista ético, a expressão “compreensível Violenta Emoção“, como comumente se lê em processos judiciais é, com freqüência, contestável. Na grande maioria das vezes o que se observa é tão somente violência sem motivo relevante. Vejamos por exemplo, o caso do agressor ser uma pessoa propensa ao ciúme. Se sua “maneira de ser” fizer com que veja razões para um ciúme exagerado, onde qualquer outra pessoa normal não as veria, e se resolve ferir a companheira por vê-la atendendo uma chamada telefônica supostamente do sexo masculino, não podemos dizer, de forma alguma, ter havido aqui um caso de Violenta Emoção.
A própria justiça também não vê Violenta Emoção em relação aos crimes perpetrados por pessoas intoxicadas pelo álcool ou drogas. A situação psicopatológica mais provavelmente associada a essas circunstâncias, quando e se existirem, seria a Embriagues Patológica e ou a Psicose Induzida por Drogas.
A figura da Violenta Emoção também não se aplica, nem pela justiça nem pela psiquiatria, quando associada aos crimes cometidos em legítima defesa. Aqui pesa muito mais, como agente causal, um rompante impulsivo no momento de séria ameaça de vida, em resposta ao instintivo de sobrevivência – um atributo biológico absolutamente fisiológico no reino animal.
Também não são considerados como Violenta Emoção, os crimes decorrentes de situações onde estariam ameaçadas as vidas de pessoas queridas e familiares, em resposta ao impulso da proteção da prole – também um atributo biológico do reino animal e, particularmente, humano.
Não que as pessoas envolvidas em situações como as supracitadas não devam ter a culpabilidade atenuada, dependendo é claro, das circunstâncias em que ocorreram, apenas não se trata do conceito de Violenta Emoção. Assim, vamos ter que a expressão Violenta Emoção deverá ser atribuída somente em pouquíssimos casos, quando e se puder ser atribuída.
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Violenta Emoção: prejuízo ético da consciência
Violenta Emoção, do ponto de vista jurídico, é uma situação atenuante de alguns delitos e é caracterizada por um estado emocional, de ânimo e de sentimento muito excitado.
Pela lógica e pela psicopatologia, não se concebe uma Violenta Emoção, capaz de arrebatar a pessoa para um delito sem que tenha havido, juntamente, um prejuízo temporário da consciência. E de qual parte da consciência teria sido esse prejuízo?
Evidentemente não seria da quantidade da consciência, pois a pessoa encontra-se bastante vigil e atenta. Seria então, da qualidade da consciência. E de qual das duas partes da qualidade da consciência seria esse prejuízo? Evidentemente não está prejudicada a capacidade integrativa da consciência, pois a pessoa precisa, imperiosamente, desse aspecto integrativo para agir com eficiência.
Restou o prejuízo do aspecto ético da consciência. Pela lógica, como vimos, a ética foi o único setor da consciência a ser profundamente prejudicado nos casos considerados “crimes emocionais”, onde grassa a Violenta Emoção.
Faculdade Moral e Consciência
Faculdade Moral e Consciência são dois princípios básicos da mente humana. Por Faculdade Moral entende-se o atributo da mente humana capaz de distinguir e eleger entre o bem e o mal; ou, dito de outro modo, entre a virtude e o vício.
Trata-se de um princípio inato e, ainda que possa melhorar-se pela experiência e pela reflexão, não deriva de nenhuma delas, nem da experiência, nem da razão. Através das faculdades morais a pessoa pode desempenhar um comportamento ético. Em Cícero, a Faculdade Moral se confunde, às vezes, com a própria Consciência, que é uma outra atribuição independente e especial da mente.
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Periculosidade e Violenta Emoção
Se fosse atribuída Violenta Emoção à um delito, como ficaria a questão da periculosidade do agressor? Aparentemente parece não ser obrigatória a associação dessas circunstâncias (Violenta Emoção e periculosidade). Errado.
Considerando o agressor suspeito de ter cometido o delito sob Violenta Emoção, a psiquiatria tem o dever de avaliar quem e como é esse sujeito. Tem ele uma personalidade absolutamente normal ou não? Se tiver a personalidade absolutamente normal, significa que a expressiva maioria das pessoas (também normais) submetidas ao mesmo estímulo que desencadeou nele a Violenta Emoção, também reagiriam desse modo, sendo esta, então, uma maneira “estatisticamente normal” de reagir. O bom senso será o árbitro dessa dúvida que o perito deve esclarecer: quantas pessoas submetidas ao mesmo estímulo reagiriam da mesma forma?
Se a maioria das pessoas reagiria da mesma forma, então, realmente o estímulo foi humanamente suficiente para desencadear (fisiologicamente) a Violenta Emoção, não apenas nessa pessoa, mas como faria em qualquer outra nas mesmas circunstâncias. Nesse caso, estará absolutamente caracterizado um caso de Violenta Emoção e, de fato, isso existe do jeito que a justiça imagina. Nosso bom senso continua ajuizando a freqüência com que isso realmente deve acontecer.
Se, por outro lado, considerarmos que a maioria das pessoas não reagiria dessa mesma forma, significa que essa pessoa em particular teria algo diferente das demais. E que algo é esse? Possivelmente alguma alteração de personalidade, já que não dispõe de outro diagnóstico (senão constaria esse outro diagnóstico nos autos do processo). Aí então seríamos inclinados a pensar que a Violenta Emoção foi própria de um Transtorno (Impulsivo) de Personalidade.
Sendo essa hipótese verdadeira, estaria descaracterizada a Violenta Emoção porque, por conceito, a Violenta Emoção deve ser um acontecimento absolutamente incomum na vida da pessoa, podendo (e devendo) ocorrer em pessoas absolutamente normais.
Mesmo respeitando-se a possibilidade do acontecimento da Violenta Emoção ser algo absolutamente incomum, quiçá único na vida da pessoa, se não julgarmos que a maioria das pessoas reagiriam dessa mesma forma, essa pessoa que assim reagiu não pode ser considerada estatisticamente normal. No mínimo ela é estatisticamente não-normal. Essa não-normalidade nos remete, novamente, à hipótese do Transtorno de Personalidade.
Ora, se essa pessoa tiver um Transtorno (Impulsivo) de Personalidade, então ninguém nesse mundo poderá garantir, pelo próprio conceito de Transtorno de Personalidade, que o episódio de Violenta Emoção seja único na vida dessa pessoa. Portanto, tendo em vista a probabilidade de recorrência e considerando sua imprevisibilidade, será obrigatoriamente suspeitada a periculosidade. Como os Transtornos de Personalidade têm um prognóstico bastante sombrio em termos de se resolverem durante a vida, a periculosidade poderá ser definitiva.
Finalizando, caso a Violenta Emoção, nas circunstâncias avaliadas, for um acontecimento incomum à maioria das pessoas, quem a manifestar será uma pessoa estatisticamente não-normal, e essa não-normalidade sugerirá, na melhor das hipóteses, um Transtorno de Personalidade. E como os transtornos assim estão sujeitos à recaídas, então deve-se recomendar a periculosidade. Consequentemente e por conta da periculosidade, exige-se o tratamento psiquiátrico compulsório. Então, pelo menos no Brasil, ao invés de atenuar a pena a Violenta Emoção agrava-a e muito.
Além disso, será muito difícil encontrar um psiquiatra capaz de garantir, com sua assinatura, que esse Transtorno (Impulsivo) da Personalidade não se repetirá jamais, cessando assim a periculosidade e liberando o agressor.
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Conclusão
O que se conclui do tema Violenta Emoção é o seguinte:
- – Ou o fenômeno daViolenta Emoção existe e, de acordo com seu conceito, é raro e só se aplica nos casos onde a expressiva maioria das pessoas submetidas às mesmas circunstâncias reagiria da mesma forma. Trata-se de um evento atrelado mais à circunstância do que às característica personais. Para se firmar esse ajuizamento, deve-se inquerir outras pessoas sobre reagirem dessa mesma forma e consultar a história sobre Violenta Emoção ocorrida em eventos semelhantes aquele em pauta.
- – Quando a maioria das pessoas não reagiria através de Violenta Emoção naquelas circunstâncias, não se confirma o conceito de Violenta Emoção. Nesse caso o sujeito para o qual se atribui indevidamente Violenta Emoção, tem sim um outro problema de caráter pessoal de descontrole dos impulsos. A excepcionalidade do fato é mais atrelado à sua personalidade do que à circunstância.
- – Nessa última hipótese a pessoa é portadora de comportamento impulsivo, descontrolado e tem traços e transtorno de personalidade que justificam tal atitude. Pode-se pleitear a inimputabilidade. Entretanto, como os transtornos de personalidade são perenes, há possibilidade de recidiva do ocorrido, portanto, impõe-se decretar a periculosidade. Consequentemente não há como escapar do tratamento compulsório. Se se tratar de crime de morte, esse tratamento compulsório deve ser feito em regime fechado em casa de custódia.
para referir:
Ballone GJ – Violenta Emoção, in. PsiqWeb, internet, disponível em www.psiqweb.net, revisto em 2019.
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