Dano Psíquico e Dano Moral

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Por definição, o Dano Psíquico é “uma Doença Psíquica nova na biografia de uma pessoa, relacionada diretamente a um evento traumático (acidente, doença, delito), que tenha resultado em prejuízo das aptidões psíquicas prévias e que tenha caráter irreversível ou, ao menos durante longo tempo”.

No direito penal o Dano Psíquico corresponde às “lesões graves que resultaram em prejuízo emocional provavelmente ou certamente incurável ou, menos drástico, em doença que incapacita por mais de trinta dias.”

Em princípio, todo prejuízo emocional ocasionado por um acontecimento expressivo, seja uma doença profissional, acidente, delito ou injúria emocional onde haja um responsável legal, pode ser susceptível de ressarcimento pecuniário (indenização).

O Dano Psíquico é uma expressão com conotação psicológica, psicopatológica e jurídica. A avaliação e a valoração do Dano Psíquico, seja de natureza penal, civil ou administrativa têm, atualmente, grande e real interesse e são objeto da psiquiatria forense.

Pode haver uma discrepância entre a abordagem forense e médica do Dano Psíquico, o primeiro pretendendo estabelecer critérios mais ou menos objetivos e rígidos para esse diagnóstico, já que implicaria em indenizações, penas e punições, e a segunda, a abordagem médica, é mais preocupada com a qualidade da vida emocional, com o sofrimento e saúde emocional das pessoas.

Se o problema fosse só detectar quem sofre um prejuízo emocional depois de um evento traumático e a partir do qual a qualidade de sua vida emocional jamais voltou a ser a mesma, a psiquiatria não teria dificuldade nenhuma. O problema está em pegar esse fato e transformá-lo em uma proposta com objetivos de se estabelecer quanto ou se vale algum dinheiro (indenização). Evidentemente, se alguém terá que pagar por esse dano, deve-se estabelecer critérios que qualificam e quantificam tal dano, até para poder ser contestado.

Deve ficar claro, entretanto, serem geralmente inadequados os critérios para o diagnóstico de Dano Psíquico, porém, essa dificuldade não deve dar a ideia de que, em não se preenchendo todos os critérios para tal diagnóstico, não deve ter havido prejuízo emocional ou na qualidade de vida da pessoa injuriada.

Para que um sofrimento emocional seja considerado Dano Psíquico deve reunir determinadas características. Em primeiro lugar deve haver clara distinção entre Dano Psíquico e Transtorno Mental.

O Dano Psíquico se caracteriza por um prejuízo emocional capaz de resultar em comprometimento das funções psíquicas, de forma súbita e inesperada, surgida após um evento traumático, o qual reflete uma ação deliberada ou culposa de alguém e que causa na vítima prejuízo material ou moral decorrente do prejuízo de suas atividades habituais ou laborativas. Portanto, o Dano Psíquico deve, obrigatoriamente, guardar uma relação causa-efeito incontestável.

Os Transtornos ou Doenças Mentais, por outro lado, representam alterações das funções psíquicas que teriam sua origem em causas naturais e biológicas, não podendo ser exclusivamente atribuídos a alguma injúria emocional, embora possam ser agravados por ela.

Dano Psíquico e Dano Moral
Muitas vezes quando os juízes têm que fundamentar uma sentença, recorrem a afirmativas que não são outra coisa senão uma atitude moral e ética diante do problema a resolver. Daí surgem expressões como “…de acordo com as regras da crítica sadia…”, “… segundo uma razoável prudência…”, “… de acordo com o senso comum…”.

Para credibilidade do laudo psiquiátrico, diferentemente dos juízes, o perito não pode elaborar conclusões apoiadas em bases éticas ou morais. O laudo pericial, mesmo considerando a reconhecida insuficiência dos métodos de diagnóstico mental, é um informe técnico, tecnicamente embasado e com hipóteses amplamente aceitas pela comunidade psiquiátrica. A justiça exige diagnósticos que agrupam sintomas em um quadro clínico conhecido pela psiquiatria (nosografia) e não em comunicados de dogmas de fé.

Na avaliação do Dano Psíquico a perícia psiquiátrica deve restringir sua opinião à transtornos psíquicos incapacitantes e permanentes, normalmente especificando o grau da incapacidade constatada. Quando não for incapacitante a vítima pode ser ressarcida, mas não como Dano Psíquico e sim como Dano Moral.

Desta feita, são dois os tipos de ressarcimento que interessam ao perito. Eles são decorrentes de:

a) – Dano Moral e
b) – Dano Psíquico.

O Dano Moral, entretanto, não costuma ser objeto de avaliação da psiquiatria ou psicopatologia, exceto se concorreu para que se desenvolvesse o Dano Psíquico. Desse modo, o perito não opina sobre a existência e/ou a intensidade do Dano Moral, mas pode auxiliar o juiz sobre a existência do Dano Psíquico como causa ou consequência do Dano Moral.

Na realidade, considera-se Dano Moral quando há violação de algum dos direitos inerentes à personalidade. Os elementos que configuram o Dano Moral são o dano estético, o dano à intimidade, o dano biológico (vida), o dano psíquico e o dano à vida de relação, tais como a honra, a dignidade, honestidade, imagem, nome e liberdade (Lília Leonor Abreu).

Em relação ao Dano Psíquico, a psiquiatria forense deve caracterizar de forma clara sua quantificação e qualificação, ou seja, detectar a quantidade do dano e que tipo de transtorno psíquico dele decorreu. Nos casos de avaliação do Dano Psíquico consequente a traumatismos físicos, que são os casos mais objetivos e fáceis de se lidar, deve-se precisar com clareza o tipo de lesão e/ou a área e função comprometidas que acabaram levando a pessoa a apresentar um Dano Psíquico.

No caso de lesão física que comprometeu estruturas cerebrais, também mais fáceis de se periciar, estas devem ser bastante explicitadas, bem como outras lesões que tenham como consequência um Dano Psíquico por quaisquer mecanismos emocionais e/ou neurológicos envolvidos.

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Segundo Genival Veloso de França, o estabelecimento do nexo causal será de importância capital para o diagnóstico de Dano Psíquico. Diz ele que “esta talvez seja a parte mais delicada e complexa da questão, principalmente quando se procura relacionar com uma entidade anterior ou com uma simulação do examinado. Há de ficar bem caracterizada a relação de causa e efeito. Pois isso se constitui essa fase no elemento primordial da questão da caracterização e da reparação do dano psíquico.

Esta relação entre o dano traumático e as seqüelas psíquicas é um pressuposto imprescindível de ser avaliado e, por isso, não pode deixar de ser um ponto primordial da perícia. Em muitos casos a natureza do pleito não reside na quantidade do dano físico nem nas manifestações psíquicas dele decorrente, mas essencialmente nas condições em que se deu a relação entre o resultado e o evento causador. O nexo de causalidade é da exclusiva competência médico-legal.

Para tanto, é necessário que se tenha um diagnóstico certo da lesão inicial, que ele seja decorrente do traumatismo, que não exista anteriormente a lesão ou suas conseqüências, que as manifestações psíquicas atuais tenham relação estreita com a ofensa física ou moral recebida, que haja relação de temporalidade, isto é, que exista uma coerência de prazo entre a lesão e as seqüelas, que haja uma lógica anátomo-clínica e que se tenha um diagnóstico atual“.

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Disponível em: http://www.egov.ufsc.br/portal/
sites/default/files/anexos/12341-12342-1-PB.pdf

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Uma crítica sobre critérios rígidos
É mais difícil a perícia de injúrias emocionais que acabam resultando em Dano Psíquico. Para esse diagnóstico há, pois, a necessidade imperiosa de se constatar 4 elementos:

1. – Desempenho prejudicado decorrente da alteração de alguma esfera psíquica inexistente antes do ocorrido;
2. – Uma causa ou evento relevante diretamente relacionado e a partir da qual a alteração mórbida da esfera psíquica passou a existir;
3. – Um diagnóstico médico preciso (normalmente utilizando as classificações internacionais) de qual seria essa alteração psíquica mórbida.
4. – Que o prognóstico do dano seja concretamente ruim, ou seja, incapacitante e permanente.

Como costuma ser mais bem definida essa tal “incapacidade“? A rigor, a doença psíquica que o perito diagnostica como incapacitante deve prejudicar de maneira permanente uma ou varias funções da pessoa que a apresente:

– Incapacidade para desempenhar suas tarefas habituais.
– Incapacidade para trabalhar.
– Incapacidade para ganhar dinheiro.
– Incapacidade para relacionar-se.

Esses critérios não são isentos de severas críticas. Trata-se de critérios eminentemente pragmáticos e calcados em valores da sociedade de produção, superestimando o objeto em detrimento do sujeito, como se o trabalho fosse a finalidade suprema do viver. Há pessoas, por exemplo, vítimas da tortura política, de estupro, de sequestro ou coisas assim, que continuam trabalhando para sobreviver mas que, não obstante, jamais voltaram a ter a mesma qualidade de vida que tinham antes.

Casos assim resultam em alterações definitivas e permanentes das características psíquicas e emocionais, da qualidade da vida emocional definitivamente. Mas quem pagaria por isso, já que não são consideradas invalidantes do ponto de vista laboral?

Portanto, nada mais justo que outros dados devam interessar ao juiz, mesmo sem se constituírem em Dano Psíquico segundo esse conceito e critério laborativo. Os danos visíveis à psiquiatria são todos aqueles que podem considerados “sofrimento emocional”, ou seja, aqueles que resultaram em transtornos emocionais que, embora possam ter sido transitórios e não incapacitantes, podem ter deixado cicatrizes emocionais perenes. Nesse caso, tais dados devem ser informados com clareza, em justiça ao ofendido emocionalmente.

Sofrimentos emocionais que não tenham deixado incapacidade psíquica residual definitivo também causam grande sofrimento emocional. Aqui se incluem as emoções devastadoras e momentâneas, as lembranças de dores intensas, as repercussões emocionais de temores e estresses prolongados, os sofrimentos próprios da reabilitação social e/ou ocupacional, os sofrimentos por desajuste familiar depois do trauma, a perda da autoestima, a sensação de insegurança e de paranoia, o medo persistente e assim por diante.

Aliás, são esses casos de sofrimento emocional, sem que se constitua um Dano Psíquico (permanente), o maior prejuízo imposto à sociedade pela delinquência. E parece que ninguém se preocupa em atribuir aos delinquentes também esse atentado à saúde das pessoas, resumindo seus crimes ao patrimônio e à integridade física. Ora, o patrimônio se repõe, assim como a expressiva maioria da integridade física, o que fica para sempre são as cicatrizes emocionais.

Os sérios e rígidos critérios que atestam o Dano Psíquico poderiam ser facilmente contestado observando-se:

  1. – Uma caracterização clínica para o problema atual, ou seja, um claro e preciso diagnóstico médico, preferentemente baseado nos critérios do CID ou DSM sobre o estado atual do examinado.
  2. – Uma dimensão psicopatológica evolutiva, seguindo os conceitos jasperianos de “fase ou ração”, “processo” e “desenvolvimento” do quadro atual. Esse é um dos critérios suficientemente idôneos para se arguir o estado atual, se de fato trata-se de uma doença que se desenvolveu como consequência de um evento ou uma mera continuação de um estado mórbido prévio que já vinha paulatinamente agravando-se independentemente da vivência pretensamente causadora.
  3. – Uma dimensão causal, a qual deve ser clara e não deixar dúvidas, estabelecendo-se a relação entre o estado atual e o evento danoso.
  4. – Uma dimensão práxica (eficácia das ações). Nesse caso o perito verificará se a pessoa dispunha de qualidades, habilidades e aptidões mentais que foram irremediavelmente perdidas.
  5. – Uma dimensão cronológica ou temporal do dano. Nesse item procuramos atestar a transitoriedade ou permanência dos transtornos mentais diagnosticados, referindo quais as possibilidades da doença passar a ser crônica ou temporária.

Os esforços depreendidos pelo perito na observância dos 5 itens acima são destinados a se constatar (ou não) a existência de uma entidade psiquiátrica definida e causada pelo evento traumático, ou seja uma doença claramente classificada pelos critérios internacionais de classificação. Isso significa que as doenças mentais não podem ser suspeitadas (muito menos simuladas) sem uma coerência sintomática e uma observância dos critérios estabelecidos pela comunidade científica (CID e DSM).

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Critérios de exclusão
Devem ser considerado os seguintes critérios para exclusão do diagnóstico de Dano Psíquico:
Sintomas psíquicos isolados que não constituem uma doença psíquica característica;

– Doenças que não tenham aparecido por causa do evento. Isso significa que embora a pessoa possa se encontrar doente, seu estado atual pode ser apenas um momento evolutivo de alguma doença anterior.
– Quadros psíquicos que não tenham relação causal com o acontecimento alegado.
– Quadros não incapacitantes, ou seja, aqueles que não tenham ocasionado um prejuízo nas aptidões mentais prévias.
– Quadros transitórios ou não cronificados. Este critério serviria apenas para questões de indenização. Muito embora alguns Transtornos Mentais transitórios possam ter relação causal com o evento alegado, por serem susceptíveis de tratamentos temporários eles são passíveis de licenças e não de indenização. Em medicina legal, a incapacidade indenizável é aquela de natureza crônica e definitiva.

Os critérios de juristas brasileiros nos parecem mais justos, humanos e adequados. Segundo Gernival Veloso de França (Medicina Legal, Ed. Koogan, RJ), na perícia para avaliação de Dano Psíquico deveria ser verificados os seguintes quesitos:

1 – Questões de natureza penal.
1.1 – Se do dano resultou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta (30) dias.
1.2 – Se do dano resultou debilidade permanente de membro, sentido ou função.
1.3 – Se do dano resultou perda ou inutilização de membro, sentido ou função.
1.4 – Se do dano resultou aceleração do parto.
1.5 – Se do dano resultou aborto
1.6 – Se do dano resultou incapacidade permanente para o trabalho.
1.7 – Se do dano resultou uma enfermidade incurável.
1.8 – Se do dano resultou deformidade permanente.

2 – Se do dano resultou incapacidade temporária.
2.1– Se do dano resultou “quantum doloris”
2.2– Se do dano resultou incapacidade permanente.
2.3– Se do dano resultou prejuízo de afirmação pessoal.
2.4 – Se do dano resultou prejuízo futuro

3. – Questões de natureza administrativa.
4. – Questões de natureza trabalhista.

Dos quesitos acima, convém explicar alguns deles, de denominação não tão clara. A questão do quantum doloris diz respeito ao tempo de sofrimento moral traduzido pela angústia, ansiedade e abatimento, face o risco de morte, a expectativa dos resultados e os danos psicológicos ante as intervenções e o destino dos negócios da vítima.

Trata-se de uma avaliação eminentemente subjetiva mas, não obstante, que pode ser motivo da apreciação pericial e ser quantificada em níveis quantitativos, por exemplo, do tipo pouco significante, significante, moderado, importante, muito importante, ou ser calculado numa escala de valores de 1 a 5.

No prejuízo da afirmação pessoal avalia-se se a pessoa foi prejudicada em suas realizações pessoais. Costuma-se acreditar que esse prejuízo é inversamente proporcional à idade, ou seja, será mais grave quanto mais jovem é a pessoa. Também será tanto mais intensas quantas forem suas atividades de lazer, de dotes artísticos à capacidade intelectual. Deve-se quantificar este prejuízo apenas quando solicitado pelo juiz, e através de uma escala de valor que vá de 1 a 5.

Diagnóstico Diferencial

O principal o diagnóstico diferencial para o Dano Psíquico deve recair sobre os casos de simulação de dano psíquico. Não vem ao caso, agora, saber se a simulação seria motivada por um conflito de interesses entre quem quer ter benefícios e quem tem que pagar por eles ou, por outro lado, se reflete uma personalidade completamente histérica.

Assim sendo, é bom o perito ter em mente que o simulador geralmente desconhece os sintomas ditos coerentes e necessários para o diagnóstico de algum transtorno mental. Deve, o perito, ficar atento para as manifestações de sintomas incoerentes, de evidência de algum lucro secundário, de falcatruas, de artifícios engenhosos e absurdos.

Talvez tenha sido por causa dos tantos simuladores que a proposta inicial para o diagnóstico de Dano Psíquico ter exigido a existência de sequelas definitivamente incapacitantes. Adotando-se critérios mais concretos e possíveis de sofrimento emocional, a psiquiatria forense corre o risco de oferecer ao público desonesto uma entidade tão ampla e abrangente que praticamente qualquer funcionário desonesto e insatisfeito possa alegar incapacidade emocionalmente determinada.

O perito experiente deverá valorizar a existência e intensidade de transtornos prévios, principalmente os Transtornos de Personalidade. Uma pessoa portadora, por exemplo, de Transtorno Histriônico (histérico) de Personalidade, poderá somatizar e converter problemas de conflitos íntimos em sintomas físicos ou mesmo emocionais, atribuindo-os à alguma vivência causadora. No entanto, o estudo da personalidade pré-mórbida poderá esclarecer a questão.

De fato não podemos considerar Dano Psíquico aqueles casos onde o evento traumático “agravou, acelerou ou evidenciou” uma doença que já existia e que esta constitui a verdadeira causa do estado atual da pessoa.

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para referir:
Ballone GJ – Dano Psíquico – in. PsiqWeb, Internet, disponível em www.psiqweb.net, revisto em 2019.

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